TRF2 - 5024677-68.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
-
02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
05/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:05
Recebidos os autos do STF
-
16/07/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5024677682022402510120250716164553
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024677-68.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: JOSE CARLOS JACOB (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA MARIA DA SILVA MESQUITA (OAB RJ061992) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
03/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:29
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 11:15
Conclusos para decisão com Agravo
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 17:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
30/05/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024677-68.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: JOSE CARLOS JACOB (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA MARIA DA SILVA MESQUITA (OAB RJ061992) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada para correção dos saldos dos depósitos na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por índice que recomponha as perdas inflacionárias no período. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, que trata do índice de correção monetária a incidir sobre os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, considerada a inflação do período, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5.090, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 9/10/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*13-69&ext=.pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA.
ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2.
A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS.
Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5.090, Relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 04/04/2025.) 4.
Verifica-se que o relator do acórdão da Turma Recursal, em minucioso voto (Evento 37, RELVOTO1), demonstrou terem sido observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090: “7.
Desse modo, pelo fato de a decisão do Supremo Tribunal Federal produzir eficácia contra todos (mesmo os que não participaram do processo) e ter efeito vinculante relativamente à administração indireta, a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal integrante da administração federal indireta) deverá cumprir a decisão da Suprema Corte, já que cabe à referida empresa pública efetuar o crédito da atualização monetária e dos juros nos saldos existentes em todas as contas vinculadas ao FGTS, por força do art. 13, § 1º, da Lei 8.036/1990 (§ 1º com redação dada pela Lei 14.438/2022). 8.
Em consequência, a se considerar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente produzirá efeitos a contar de 17/6/2024, é improcedente o pedido autoral de revisão do saldo de conta vinculada ao FGTS com base em índice diverso do estabelecido em lei (Taxa Referencial - TR), existente até 17/6/2024 (data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090). 9.
Quanto à remuneração dos saldos de contas vinculadas ao FGTS após 17/6/2024, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que a referida remuneração deve observar o “índice oficial de inflação (IPCA)”, a Caixa Econômica Federal cumprirá a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 em relação a todas as contas vinculadas ao FGTS existentes no País.
Desse modo, não há interesse processual da parte autora, já que nem sequer houve o descumprimento da decisão da Suprema Corte pela Caixa Econômica Federal.
Ademais, ainda que venha a ocorrer tal descumprimento – o que se admite apenas como argumentação –, não se pode proferir decisão condicional, dependente de evento futuro e incerto (“Se a Caixa Econômica Federal não cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090...”), pois a decisão deve ser certa para pôr termo ao litígio, ainda que decida relação jurídica condicional, segundo o disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).” 5.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/05/2025 14:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Petição
-
19/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/05/2025 12:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
-
27/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 14:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
26/02/2025 07:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
08/02/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/01/2025 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
10/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/05/2023 09:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2022 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
18/05/2022 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
11/05/2022 17:01
Juntada de Petição
-
10/05/2022 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2022 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/05/2022 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2022 15:57
Determinada a citação
-
05/05/2022 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2022 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2022 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2022 20:49
Determinada a intimação
-
07/04/2022 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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