TRF2 - 5000707-84.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000707-84.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: SISINO BORGES NETOADVOGADO(A): JOSÉ MARCOS DA SILVA (OAB ES008014) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FATO SUPERVENIENTE.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o pedido configuraria mera revisão do auxílio-acidente concedido em 1997.
O autor, contudo, apresentou novo requerimento administrativo em 07/07/2022, conforme determinação judicial, apontando agravamento de seu quadro clínico decorrente de cirurgia cardíaca realizada em 2020.
A sentença não examinou o mérito da nova situação fática nem o conteúdo do requerimento recente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica ao pedido fundado em agravamento da condição de saúde do segurado, com base em fato superveniente e novo requerimento administrativo apresentado por determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não alcança pedidos de concessão de benefício baseados em fatos novos, distintos do ato originário de concessão, como agravamento de saúde que configure nova causa de pedir.A realização de cirurgia cardíaca (revascularização do miocárdio) no ano de 2020 representa fato superveniente relevante, capaz de justificar a pretensão de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.O autor protocolou novo requerimento administrativo em 07/07/2022, por ordem judicial, evidenciando que a discussão não se limita à revisão do ato concessório de 1997, mas à apreciação de direito previdenciário autônomo e atual.A sentença recorrida deixou de examinar o mérito da nova postulação e do requerimento recente, configurando omissão que impõe sua anulação, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a pretensão é fundada em fato superveniente que justifique novo pedido de benefício previdenciário.O reconhecimento judicial de possível alteração no quadro fático, com determinação para apresentação de novo requerimento administrativo, impede o indeferimento liminar por decadência.É nula a sentença que reconhece a decadência sem analisar requerimento administrativo atual e fatos supervenientes aptos a configurar nova causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103; CPC, art. 1.013, §1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) afastar a decadência reconhecida na sentença; b) determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com análise do mérito da pretensão, especialmente quanto ao novo requerimento administrativo e aos fatos supervenientes alegados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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23/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 15:51
Juntado(a)
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000707-84.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50001670720228080019/ES) RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: SISINO BORGES NETO ADVOGADO: José Marcos Da Silva APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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