TRF2 - 5057067-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057067-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINA GOMES BITENCOURTADVOGADO(A): PATRESE AZEVEDO MARINHO (OAB MG207624) DESPACHO/DECISÃO I- Indefiro de forma definitiva a inversão do ônus da prova eis que a relação de base discutida não é relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.
II - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela por ausência de probabilidade do direito afirmado uma vez que a autora reconheceu a dívida ao emitir os boletos dos títulos protestados, cabendo-lhe, portanto, arcar com os emuolumentos no cartório do protesto (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 576.219-SC - Min.
Relatora Denise Arruda - Data do Julgamento: 27/04/2004 - DJ: 31/05/2004.
DJ: 31/05/2004).
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. (ma) -
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057067-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINA GOMES BITENCOURTADVOGADO(A): PATRESE AZEVEDO MARINHO (OAB MG207624) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento.
II - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. III - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:18
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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