TRF2 - 5067380-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/09/2025 08:53
Juntada de Petição
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19/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067380-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 22/04/2009.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 22/04/2009, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067380-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
17/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZ
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 15:49
Determinada a intimação
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06/03/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 16:14
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO37
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05/12/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2024 14:30
Remetidos os Autos - RJRIO37 -> RJRIOSECONT
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05/12/2024 14:13
Despacho
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03/12/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:00
Determinada a intimação
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição
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03/09/2024 18:55
Juntado(a)
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03/09/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 18:30
Juntado(a)
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03/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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