TRF2 - 5109990-60.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109990-60.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: RENATA AMORIM LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO JUIZ GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR. carreira da educação.
INTERSTÍCIO DE 18 meses até 31/12/2024.
Intertício de 12 meses a partir de 01/01/2025.
Lei n.º 11.091/2005.
MP nº 1.286. MARCO INICIAL A CONTAR DO INGRESSO NA CARREIRA. TEMA 206 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E parcialmente provido.
DECISÃO DO ACORDÃO reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar parcialmente o acórdão, de modo a condenar a UNIRIO a proceder à progressão por mérito funcional da parte autora, tendo como termo inicial a data do efetivo exercício, a cada interstício de (i) 18 (dezoito) meses até 31 de dezembro de 2024; (ii) 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Comunique-se o juízo impetrado.
Transitada em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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20/08/2025 13:25
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G01
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:58
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:27
Conclusos para decisão com Agravo
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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08/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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08/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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25/06/2025 23:41
Juntada de Petição
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25/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109990-60.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RENATA AMORIM LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de incidentes de uniformização regional e nacional de jurisprudência (Eventos 99 e 100), interpostos pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUTOR É, NA VERDADE, SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 206 DA TNU. NO CASO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO APLICA-SE LEI ESPECÍFICA, A SABER, PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO EMBARGADA RECONSIDERADA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
ERRO MATERIAL ANTERIOR EM SENTENÇA E ACÓRDÃO.
AGRAVO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 2.
O presente processo estava suspenso, para aguardar a decisão da TRU nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, que foi admitido como paradigma aos pedidos de uniformização que versam sobre essa mesma matéria. 3.
A TRU, nos autos do referido processo, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela TRU. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto, com fundamento no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Ato contínuo, passo a apreciar o pedido de uniformização nacional. 7.
A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, firmado no Tema 206: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”, que, como visto, se aplica aos servidores ligados ao Ministério da Saúde, não sendo o caso da autora. 8.
De todo modo, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 9.
Logo, mesmo no caso das partes que são vinculadas ao Ministério da Saúde, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, devem ser observadas as regras constantes do respectivo Plano de Classificação de Cargos. 10.
Relativamente ao marco inicial, deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 11. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 12.
Portanto, mais uma vez, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 13.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/05/2025 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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24/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 21:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/01/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/01/2025 10:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/12/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/12/2024 06:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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11/12/2024 23:59
Juntada de Petição
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11/12/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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04/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 22:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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24/10/2024 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/10/2024 16:39
Retirado de pauta
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23/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/10/2024 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 5
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19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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19/10/2024 00:01
Juntada de Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:29
Determinada a intimação
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01/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/09/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/09/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
20/09/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2024 11:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/09/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
18/09/2024 14:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
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10/09/2024 09:11
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR06G01
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/09/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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23/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:28
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 04:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 17:57
Negado seguimento a Recurso
-
08/07/2024 12:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/07/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2024 13:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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31/05/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/04/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/04/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2024 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/04/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/04/2024 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 49
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16/04/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2024 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/04/2024 17:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/04/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/04/2024 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 26
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19/03/2024 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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19/03/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 18:37
Determinada a intimação
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26/02/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/01/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE03F)
-
24/01/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 12:57
Despacho
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31/10/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 12:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03F para CESOLRIOA)
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31/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:14
Alterado o assunto processual
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26/10/2023 08:07
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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