TRF2 - 5006419-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006419-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERINTERESSADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
VARA FEDERAL COMUM. 1.
Nos termos do art. 299 do CPC “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo débito, impondo-se a reunião das ações, desde que a Execução Fiscal tenha sido ajuizada precedentemente à ação anulatória. 2.
Deste modo, em se tratando de tutela de urgência cautelar antecedente à Ação Anulatória, não havendo Execução Fiscal, não há que se falar em competência da Vara de Execução Fiscal, devendo ser reconhecida a competência da Vara Federal Comum. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (MM Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro) para processar e instruir a tutela de urgência cautelar antecedente (Processo nº 5037430-52.2025.4.02.5101), como de direito, nos estritos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Declarado competente - por unanimidade
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09/06/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 16:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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26/05/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 14:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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21/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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