TRF2 - 5043227-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50093817520254020000/TRF2
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093817520254020000/TRF2
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093817520254020000/TRF2
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 22:53
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043227-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WEXSIRLEI BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): ISABELA FERNANDES SANTOS (OAB GO071683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida por WEXSIRLEI BATISTA PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, por meio da qual requer a determinação para participação do teste de aptidão física do concurso de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ.
O autor alega que na prova objetiva foi exigido conhecimento de matéria que não constava no edital do concurso.
Segundo o autor: “Com a divulgação do gabarito preliminar, o Requerente constatou que a questões nº 24, 33, 40, 45, 58 e 80 da prova objetiva são flagrantemente ilegais, pois apresentam erro grosseiro em sua formulação, erro material, conteúdo não previsto em edital e ausência de reposta correta. Nesse ínterim, foi divulgado o gabarito após recurso da prova de objetiva, momento em que o Requerente verificou que a Banca Examinadora manteve o gabarito das referidas questões, procedendo com anulação apenas da questão nº 62.” É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. O inconformismo do autor reside nas alegadas ilegalidades na questões nº 24, 33, 40, 45, 58 e 80 da prova do concurso do qual participou.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade nas questões tratada.
Afirma que as questões apresentam erro grosseiro em sua formulação, erro material, conteúdo não previsto em edital e ausência de reposta correta.
Contudo, a parte autora traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação da questão e da resposta.
Estando regular os enunciados das questões mencionadas, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora. A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido. /awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58) Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Citem-se. -
18/06/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 13:23:30)
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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