TRF2 - 5003151-74.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-74.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SEBASTIAO CAVALLERI LOZERADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO CAVALLERI LOZER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual se busca a anulação de um ato administrativo federal, especificamente a decisão que denegou o pedido de restituição do valor do Imposto de Renda apurado no processo administrativo de número 13768.720157/2015-10.
Do Pedido De Gratuidade De Justiça Inicialmente, observa-se que, no evento 24, PET1, a parte autora pleiteou o benefício da Gratuidade de Justiça.
Pois bem.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º) é relativa, isto é, pode ilidida por prova em contrário.
Fixada essa premissa, sem desprezar situações específicas e excepcionais devidamente comprovadas, a hipossuficiência, para fins de análise do direito à gratuidade da justiça, deve ser aferida segundo um critério geral, prévio e objetivo.
Orientando-se nessa perspectiva, evita-se o tratamento desigual de pessoas em situação equivalente, ao tempo em que se afasta o enriquecimento sem causa em prejuízo da administração da Justiça.
Balizando-me por esse entendimento, considero justo e razoável conceder-se a gratuidade de justiça se a renda da pessoa natural for igual ou inferior ao limite mensal de isenção do imposto de renda da pessoa física fixado na legislação tributária federal.
Atualmente, esse limite é de R$ 2.428,80, nos termos do art. 1º, inciso XII, da Lei n. 11.482/2008, incluído pela Medida Provisória n. 1.294/2025.
Neste caso, a parte autora tem renda superior ao limite mensal de isenção do imposto de renda, conforme evento 24, EXTR3, mas não traz aos autos nenhum elemento apto a corroborar a alegação genérica de insuficiência de recursos feita no limiar do processo.
Do exposto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.
Da Competência para julgamento da causa A análise da competência para processar a presente ação revela-se um ponto crucial para o prosseguimento do feito.
Conforme o disposto no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, que delimita a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, estabelece-se que tais juizados são competentes para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos.
Contudo, o mesmo dispositivo legal impõe exceções claras, excluindo da alçada dos Juizados Especiais Cíveis as causas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária e as de lançamento fiscal.
Nesse contexto, apesar de a demanda sub judice versar sobre matéria de natureza fiscal, que envolveria a restituição de Imposto de Renda, o pleito de anulação de uma decisão administrativa denegatória de restituição não se enquadra na exceção expressamente prevista para o lançamento fiscal.
A interpretação teleológica e sistemática da norma indica que a exceção de "lançamento fiscal" se refere à discussão direta e primária do ato de constituição do crédito tributário, ou seja, do lançamento propriamente dito, e não de decisões administrativas que, em sede recursal ou revisional, confirmam ou denegam um pedido de restituição ou de anulação de débito.
A natureza da presente ação, portanto, desborda da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, exigindo o processamento sob o rito comum.
Diante do exposto e da incompetência material do Juizado Especial Federal, confirmo a decisão de evento 17, DESPADEC1 que determinou a conversão do feito para o rito ordinário.
Verifico que a parte autora já efetuou o recolhimento das custas (evento 24, DOC5).
Assim, considerando a natureza da controvérsia, bem como a documentação já acostada aos autos, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de produção de outras provas.
Assim, intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de Sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:17
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:51
Determinada a intimação
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11/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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