TRF2 - 5002185-68.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002185-68.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KELLY RIBEIRO ANDRADE (OAB RJ155727)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Intimem-se as partes, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, considerando-se o prazo em dobro em favor do MPF, INSS e demais entes públicos (CPC, arts. 180 e 183).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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