TRF2 - 5033079-79.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033079-79.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ERMINDA MARIA ZUCCON DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA (OAB ES022234) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista às partes para, em quinze dias, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria (evento 51). -
18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:07
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
-
18/07/2025 16:12
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
-
18/07/2025 16:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033079-79.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ERMINDA MARIA ZUCCON DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA (OAB ES022234) DESPACHO/DECISÃO No Processo nº 50016953520234025001 foi concedida aposentadoria NB 42/185.565.425-0 com efeitos retroativos a 25/08/2022 (evento 1, ANEXO6).
A sentença transitou em julgado, formando coisa julgada material.
A discussão estabelecida no Processo nº 50016953520234025001 se limitou a averbar o tempo de contribuição correspondente ao período de 02/06/1985 a 01/07/1985 para todos os fins previdenciários e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.565.425-0.
Na presente ação a autora pretende a revisão de sua aposentadoria.
Com base na carta de concessão do benefício (evento 1, ANEXO5), a Contadoria foi intimada a conferir a RMI da aposentadoria em face dos cálculos apresentados pela autora (evento 1, CALCRMI8).
Apresentou cálculo com nova RMI de R$ 3.787,17 (evento 13).
O INSS alegou que "a Contadoria Judicial e a parte autora, simplesmente, ignoraram a coisa julgada material, eis que a sentença proferida nos autos do processo de nº 5001695-35.2023.4.02.5001 concedeu a aposentadoria em favor da parte autora, com esteio no art. 17 da EC 103/2019 e não com base no art. 15 da aludida emenda constitucional: 'Desse modo, em 25/08/2022, ainda no curso do processo administrativo, a autora contabilizou os 30 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição necessários à concessão da aposentadoria na forma da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência)', (evento 1, anexo 6) razão pela qual a revisão postulada afrontaria a imutabilidade e a indiscutibilidade do título judicial transitado em julgado" (evento 24, PET1).
A autora alegou que "A presente ação não busca rediscutir o direito à aposentadoria com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 incontroversa —, mas sim a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI), em razão de erro material no cálculo do benefício praticado pela autarquia, o que não afronta a coisa julgada" (evento 30, PET1). A CEAB/DJ apresentou relatório do sistema PRISMA com a relação dos períodos de contribuição considerados na concessão da aposentadoria NB 42/209.065.247-5 (evento 35, INFBEN1, fls. 4-5): 02/10/1983 a 25/06/1984 03/09/1984 a 01/06/1985 02/06/1985 a 01/07/1985 01/02/1986 a 16/09/1988 01/11/1988 a 31/05/1991 01/07/1998 a 30/11/1999 01/12/1999 a 31/03/2003 16/10/2000 a 16/12/2000 (auxílio-doença) 01/04/2003 a 25/08/2022 (DER) Tratam-se dos mesmos períodos contabilizados na sentença do Processo nº 50016953520234025001 (evento 1, ANEXO6).
Contudo, no cálculo de revisão de RMI (evento 1, CALCRMI8) a parte autora incluiu o seguinte vínculo (evento 1, EXTR9, Seq. 1): O CNIS noticia vínculo com a empresa Ubirajara Moulin de Moraes com data de início em 01/11/1966, ano de nascimento da autora, e última remuneração em 12/1990.
A Contadoria, valendo-se do CNIS da autora, também contabilizou o referido período como tempo de contribuição para o cálculo de revisão de RMI (evento 13, CALC2).
No Processo nº 50016953520234025001 a autora alegou contar com os seguintes períodos de contribuição (evento 1, ANEXO6, fl. 2): Portanto, o suposto vínculo com a empresa Ubirajara Moulin de Moraes, com data de início em 01/11/1966, não foi objeto da demanda que concedeu a aposentadoria e também não é objeto da presente demanda.
Intimem-se as partes para se manifestar em 15 dias. -
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:00
Determinada a intimação
-
26/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 17:56
Juntada de Petição
-
23/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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05/05/2025 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 17:22
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:08
Despacho
-
11/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:49
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
-
15/10/2024 16:25
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
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15/10/2024 16:25
Despacho
-
15/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:15
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE03S)
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07/10/2024 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/10/2024 08:06
Despacho
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05/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 19:27
Distribuído por dependência - Número: 50016953520234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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