TRF2 - 5003168-60.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 12:02
Juntado(a)
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
31/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:07
Despacho
-
31/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 11:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
-
30/07/2025 12:33
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003168-60.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Cabe ressaltar que a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
Intime-se a exequente por 15 dias, para que requeira o que entender pertinente.
Nada sendo requerido ou sendo feito pedido genérico de prosseguimento do feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:41
Despacho
-
08/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
-
07/07/2025 22:46
Juntada de Petição
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003168-60.2022.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
13/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:27
Juntado(a)
-
12/06/2025 13:15
Despacho
-
11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
05/06/2025 20:40
Juntada de Petição
-
08/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:48
Juntado(a)
-
29/04/2025 15:25
Despacho
-
28/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição
-
12/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:58
Determinada a intimação
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/03/2025 18:45
Juntada de Petição
-
11/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:40
Despacho
-
30/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/01/2025 18:37
Juntada de Petição
-
04/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:46
Determinada a intimação
-
21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/11/2024 18:39
Juntada de Petição
-
18/10/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:42
Despacho
-
17/10/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/10/2024 14:57
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:05
Determinada a intimação
-
24/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:00
Determinada a intimação
-
22/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 15:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2024 15:55
Transitado em Julgado
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/05/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/02/2024 23:07
Juntada de Petição
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2023 23:34
Juntada de Petição
-
17/11/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 22:22
Juntada de Petição
-
20/03/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/03/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2023 19:42
Juntada de Petição
-
27/01/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2023 15:57
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
20/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:14
Despacho
-
10/10/2022 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2022 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
06/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 11:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/08/2022 17:42
Determinada a citação
-
17/08/2022 20:06
Juntada de Petição
-
12/08/2022 13:46
Juntada de Petição
-
10/08/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2022 13:14
Juntada de Petição
-
18/07/2022 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2022 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
15/07/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:02
Despacho
-
14/07/2022 15:47
Juntado(a)
-
13/07/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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