TRF2 - 5003578-45.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003578-45.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCOS JOSE DA MOTTA JUNIOR (Sucessão)ADVOGADO(A): REGINALDO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ204250) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento retro: "[...] Com a comprovação, dê-se ciência ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pelo(a) exequente, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação. [...]" -
02/09/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003578-45.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCOS JOSE DA MOTTA JUNIOR (Sucessão)ADVOGADO(A): REGINALDO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ204250) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências administrativas necessárias para o cumprimento do julgado.
Com a comprovação, dê-se ciência ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pelo(a) exequente, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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25/06/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003578-45.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MARCOS JOSE DA MOTTA JUNIOR (Sucessão)ADVOGADO(A): REGINALDO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ204250)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, relativos ao período de 16/6/2022 até a data do falecimento do autor (8/6/2023), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
24/05/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/12/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/12/2024 09:58
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:41
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2024 16:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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29/07/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS JOSE DA MOTTA JUNIOR <br/> Data: 06/09/2024 às 13:00. <br/> Local: Perícia Indireta - Perícia Indireta - realizada nos documentos (Laudos, Exames, Receitas e outros) juntados aos autos.
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25/07/2024 18:37
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:37
Despacho
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14/06/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:04
Despacho
-
25/04/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/03/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:59
Despacho
-
29/02/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2023 20:35
Juntada de Petição
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11/09/2023 14:23
Juntada de Petição
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/08/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS JOSE DA MOTTA JUNIOR <br/> Data: 05/10/2023 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Drª. Adriana Cabral - Rua Marquês de Muritiba, nº 865, Salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governador, Rio
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24/07/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/06/2023 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/06/2023 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 23:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2023 23:52
Determinada a citação
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30/05/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 17:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/05/2023 19:19
Juntada de Petição
-
08/04/2023 19:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2023 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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