TRF2 - 5000634-26.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 21:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 06:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000634-26.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARTA JANETE DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade (DER em 06/12/2024) foi indeferido em função de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (evento 1, PROCADM7).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende aproveitar através deste processo, caso não esteja nos autos.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições como segurado facultativo/individual e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios ou períodos de vínculo com a Previdência.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo e que a ausência de juntada de tais documentos atrai os riscos do julgamento de improcedência.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais). Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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