TRF2 - 5005271-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Petição
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005271-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)SENTENÇAP.R.I. -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 57
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005271-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)ADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) DESPACHO/DECISÃO RENATA SOUZA ARAUJO ajuizou a ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que pede a extinção do contrato de compra e venda e mútuo n. 8.7877.1400313-5, com alienação fiduciária em garantia, firmado em 29.04.2022, entre a autora - promissária compradora e devedora, com a 1 ré- credora fiduciária, com a 3 ré - vendedora, e com a 2a ré - fiadora,para aquisição do imóvel apto 0105, bloco 04, situado na rua Aporuna, 111, Santa Cruz, Rio de Janeiro.
Pede a resolução do contrato, pelo fato superveniente da perda do seu emprego; pede a devolução dos valores pagos com multa ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com retenção máxima de 10%; pede a inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1 ).
Decisão declinatória de competência para esta Justiça Federal (evento 1, PED DECLINA COMPET6 ).
Decisão deste Juízo para indeferimento do pedido de tutela antecipada e deferimento do pedido de gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1 ).
Contestação da CEF (evento 16, PET1 ).
Nova contestação da CEF com preliminar de ausência de interesse de agir evento 19, DEFESA PREVIA2).
Réplica da autora (evento 20, PET1 ).
Contestação dos réus DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que pedem a suspensão do processo, pelas decisões do STJ de afetação com os RESP 1.891.498/SP e RESP 1.894.504/SP - TEMA 1095; suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de rescisão do contrato e devolução dos valores, porque o imóvel está financiado e a titularidade do bem é da CEF; impossibilidade de inversão do ônus da prova; pedem o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (evento 43, CONT1 ). É o relatório.
Decido.
Sobre a preliminar dos réus DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para a suspensão do processo em razão do julgado proferido pela Segunda Seçao do STJ no REsp 1891498 / SP, RECURSO ESPECIAL 2020/0215694-6, julgado em 26.10.2022; verifica-se o trânsito em julgado do acõrdão com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese:1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2.
Caso concreto:É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor.3.
Recurso Especial provido." Esse julgado deu ensejo ao Tema 1095, que transitou em julgado, com o seguinte teor: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Portanto, não há ordem para manutenção da suspensão do processo, porque o Tema 1095 já foi definitivamente julgado.
Sobre a impugnação dos réus DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, eles não trouxeram quaisquer documentos que fundamentem a revogação da decisão que concedeu o benefício.
O pedido dos réus para revogação da gratuidade de justiça da autora deve ser indeferido.
Sobre o pedido preliminar de ilegitimidade passiva dos réus DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA quanto aos pedidos de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, não lhes assiste razão.
Isso porque a autora pede a extinção do contrato de compra e venda e mútuo n. 8.7877.1400313-5, com alienação fiduciária em garantia, firmado em 29.04.2022, e a devolução dos valores pagos com multa ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com retenção máxima de 10%, - inclusive aqueles montantes pagos a eles, em que a 2a ré é a fiadora do contrato,de mútuo e a 3 ré é a vendedora do imóvel financiado, com alienação fiduciária em garantia em favor da CEF.
Os réus são partes legítimas de acordo com o contrato.
O pedido dos réus de ilegitimidade passiva deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido preliminar de falta de interesse de agir, a CEF o apresentou somente na nova contestação, e não na primeira contestação que protocolou.
A nova contestação não deve ser conhecida, em razão da preclusão consumativa decorrente da primeira contestação - em que a CEF não apresentou essa preliminar.
Nesse sentido, cito o julgado com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CEF.
DUPLA CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA I.
Da percuciente análise dos autos, verifica-se que a CEF apresentou tempestivamente sua contestação, contudo, desconexa com a presente lide, trazendo defesa incompatível com os pedidos formulados na Inicial.
Posteriormente, veio apresentar nova contestação, desta vez, efetuando o bloqueio relacionado com a peça inicial.
II.
Entretanto, com a entrega da peça de bloqueio, a Parte Ré realizou o ato que lhe cabia, não mais podendo renová-lo.
Uma vez que já exercido o direito de responder à ação, consumou-se a oportunidade processual, sendo, portanto, inviável que a parte torne a impugnar a ação.
A duplicidade de contestações encontra obstáculo no princípio da preclusão consumativa.
III.
Com efeito, configurada a prescrição consumativa e não tendo a CEF impugnado a pretensão do Autor, necessária a procedência do pedido.
IV.
Agravo Interno improvido." (grifei - 2009.51.03.000384-3 ..NUM_CNJ:; AC - APELAÇÃO CIVEL - 473020; Desembargador Federal REIS FRIEDE; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; 16/06/2010; TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO) O pedido da CEF formulado na segunda contestação não deve ser conhecido.
A matéria é eminentemente de direito, e as provas produzidas são suficientes para o julgamento do mérito. Em face do exposto: I- REJEITO O PEDIDO DOS RÉUS DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para suspensão do processo; II- REJEITO O PEDIDO DOS RÉUS DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para revogação do benefício da gratuidade de justiça; III- REJEITO O PEDIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, e ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; IV- DEIXO DE CONHECER DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO DA CEF, INCLUSIVE, DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se -
18/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 07:59
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 39
-
02/02/2025 12:03
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Petição - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A / ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (MG115451 - MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ)
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição
-
25/11/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2024 10:18
Juntada de Petição
-
20/03/2024 10:15
Juntada de Petição
-
19/03/2024 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:17
Juntada de Petição
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/02/2024 08:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2024 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:52
Determinada a intimação
-
29/01/2024 21:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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