TRF2 - 5000206-93.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 12:38
Juntado(a)
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000206-93.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. Evento 66.1 - A CEF requer, também, a inscrição do nome dos executados nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC.
Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado.
O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Intime-se a Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, inclua-se o nome da executada ISADORA NEVES DE CAMPOS GUIMARAES, CPF: *67.***.*53-95, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução.
Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprida a diligência determinada e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, não sendo encontrado(s) bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se. -
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:07
Despacho
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11/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000206-93.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:33
Juntado(a)
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12/06/2025 14:48
Despacho
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12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 12:42
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:27
Juntado(a)
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08/05/2025 18:01
Despacho
-
08/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 12:37
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:05
Juntado(a)
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11/03/2025 21:45
Despacho
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11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 19:36
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/01/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:58
Determinada a intimação
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17/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 16:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/09/2024 19:35
Determinada a intimação
-
10/09/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 16:24
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 16:23
Transitado em Julgado
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição
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18/07/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 18:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 19:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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08/04/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/04/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/01/2024 18:42
Determinada a intimação
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22/01/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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