TRF2 - 5057218-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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19/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 12:13
Homologada a Transação
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17/09/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 18:30
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 19:29
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057218-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA ALFREDOADVOGADO(A): LUENE VIEIRA MOTA PINHEIRO (OAB RJ252006) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 14:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079505-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46
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19/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50795050920254025101/RJ
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079505-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46
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07/08/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50795050920254025101/RJ
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:31
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085347320254020000/TRF2
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01/07/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Cível (Órgão Especial) Número: 50085347320254020000/TRF2
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01/07/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Cível (Órgão Especial) Número: 50085347320254020000/TRF2
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 07:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Peticao Civel (Orgao Especial) Número: 50085347320254020000/TRF2
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057218-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA ALFREDOADVOGADO(A): LUENE VIEIRA MOTA PINHEIRO (OAB RJ252006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSE BARBOSA ALFREDO objetivando a condenação da ré à concessão ao benefício assistencial à pessoa idosa (BPC-Loas).
Compulsando os autos verifica-se que no evento 5, DOC1, foi proferido despacho indeferindo o pedido de tutela de urgência, pelos seus próprios fundamentos.
Ocorre que, no evento 12, DOC1, a demandante interpôs agravo de instrumento contra decisão deste juízo, no que tange ao indeferimento da tutela. Sucede que, o agravo de instrumento deve ser protocolizado diretamente perante o órgão competente para seu julgamento, razão pela qual deixo de apreciar o requerido.
Intime-se. -
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:04
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 19:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057218-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA ALFREDOADVOGADO(A): LUENE VIEIRA MOTA PINHEIRO (OAB RJ252006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por MARIA JOSE BARBOSA ALFREDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB: 715.812.415-1) desde o requerimento administrativo em 22/08/2024.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido, PREFERENCIALMENTE, em regime presencial. É importante frisar que apenas justificativas plenamente comprovadas poderão ensejar a adoção da via remota, de modo a evitar prejuízos à instrução do feito e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, caso o(a) Oficial(a) de Justiça alegue que a diligência a ser realizada, encontra-se em área de risco, deverá fundamentar de forma específica, com base em reportagens e orientações oriundas de autoridades policiais, formalmente identificadas, a situação de ameaça da referida localidade. Isto posto, atendido o determinado pelo juízo, autorizo, em caráter EXCEPCIONAL, o cumprimento do mandado por via remota.
O mandado de constatação, seja ele cumprido de forma presencial ou remota, deverá ser instruído com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o Sr.
Oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do Mandado de Verificação, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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