TRF2 - 5004721-14.2023.4.02.5107
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004721-14.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: WESLEY NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO As irresignações apresentadas pelo exequente no evento 68 foram devidamente rebatidas e fundamentadas na decisão do evento 62.
Ademais, não vislumbro argumentos capazes de alterar a conclusão do juízo ao acolher a impugnação apresentada pela União, motivo pelo qual rejeito os pedidos apresentados na petição supracitada.
Intimem-se as partes com abertura do prazo recursal.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão acima, no que for cabível. -
15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:48
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004721-14.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: WESLEY NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Por meio da sentença do evento 18, SENT1, o pedido autoral foi julgado procedente nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Reconhecer a natureza indenizatória das rubricas referentes a folgas trabalhadas e indenizadas; (ii) Determinar que a Ré se abstenha de proceder ao desconto de imposto de renda sobre as referidas parcelas; e (iii) Condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, sobre valores recebidos a título das rubricas acima identificadas, nos termos da fundamentação.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Interposto recurso pela União, ao qual fora negado provimento, mantendo a sentença de procedência quanto às rubricas folgas trabalhadas e indenizadas, e condenando ainda o ente nacional em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação (evento 33, ACOR2).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou seus cálculos no evento 49, EXECUMPR1, indicando como devida a quantia de R$33.185,37, bem como honorários de sucumbência no importe de R$ 3.318,53.
Intimada para se manifestar, a União apresentou impugnação no evento 55, IMPUGNAÇÃO1, indicando como devida a quantia de R$ 8.442,50.
Intimado para se manifestar, o autor reiterou os seus cálculos iniciais.
A decisão do evento 62, DESPADEC1 acolheu a impugnação apresentada pela União, reputando corretos os seus cálculos.
O ente nacional, por conseguinte, apresentou embargos de declaração aduzindo omissão na decisão embargada por não ter esta fixado honorários de sucumbência na fase executiva.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente no evento 74, pleiteando pelo desprovimento dos embargos do recurso em razão do não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais nos Juizados Especiais Federais.
DECIDO.
Assiste razão ao exequente.
De fato, embora o exequente tenha sucumbido na fase de cumprimento de sentença em razão do acolhimento dos cálculos apresentados pela União, certo é que nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais descabe a condenação em honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, como se infere do julgado abaixo: Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MSTR 5051963-86.2019.4.04.7100 RS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora.
Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução, eis que presente hipótese legal de cabimento, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se as partes com abertura de prazo recursal.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cadastramento dos requisitórios nos termos da decisão do evento 62. -
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITB02F para RJITB02S)
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20/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:20
Determinada a intimação
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07/03/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/01/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:09
Decisão interlocutória
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14/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/09/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/07/2024 08:55
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJITB02
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19/07/2024 10:17
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2024
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2024 12:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/06/2024 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/06/2024 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 15
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11/06/2024 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição
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12/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:47
Juntada de Petição
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08/11/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:18
Determinada a citação
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28/09/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 16:02
Alterado o assunto processual
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26/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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