TRF2 - 5005128-10.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005128-10.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: GASTAO ROSA COELHOADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada a restituir à parte autora valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS, nestes termos: SENTENÇA (evento 14, DOC1): "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." No evento 25, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$35.056,13, em janeiro/2025 - evento 25, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
24/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:42
Despacho
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06/05/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:30
Transitado em Julgado
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 22:17
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 13:28
Juntada de Petição
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12/08/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:54
Determinada a citação
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21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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