TRF2 - 5003067-80.2018.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 12:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003067-80.2018.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move execução de título extrajudicial em face de MARIA SOLANGE LANZILLOTTA BAZILIO e outro, pretendendo a execução de dívida, oriunda de contrato de crédito.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido nos embargos à execução n° 5001748-43.2019.4.02.5102.
Efetuados as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas.
A Caixa requer (evento 82) a expedição de ofício à polícia federal para suspender o passaporte da parte executada e ao DETRAN para suspender a Carteira Nacional de Habilitação, como medida executiva atípica. É o relatório.
Decido.
O art. 139, inciso IV, do CPC/15, autoriza o juiz a adotar todas as “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, possibilitando, assim, a adoção de medidas coercitivas nas ações que tem por objetivo a execução de prestações pecuniárias, como no caso dos autos.
Todavia, o dispositivo deve ser lido com temperança, de modo que apenas as medidas coercitivas que possuam alguma possibilidade de refletir resultados úteis à tutela jurisdicional podem ser adotadas, sob pena de indevida restrição de direitos do executado, sem que a medida tenha uma correlação com o objeto da tutela jurisdicional pretendida.
E isso em razão da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, do princípio da proporcionalidade, na sua tríplice vertente necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito que, nas palavras do Min.
Luis Roberto Barroso, significa que a “medida deverá ser adequada para a promoção do objetivo a que se destina; necessária, sendo considerada inválida nos casos em que seja possível identificar, objetivamente, a existência de uma alternativa igualmente adequada e menos restritiva; e também proporcional em sentido estrito, de modo que o benefício alcançado seja relevante a ponto de justificar a restrição produzida.
Em qualquer caso, a restrição não poderá afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos” (ADC nº 41/DF).
Assim, a autorização de adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC/15, não pode ser interpretada no sentido de facultar ao órgão julgador adotar toda e qualquer medida, mas apenas aquelas que possuam um vínculo de pertinência com a tutela jurisdicional pleiteada, sendo: adequada à garantia da efetividade do processo; necessária em razão do exaurimento ou ineficácia das medidas processuais típicas; e proporcionais em sentido estrito, ou seja, com maiores benefícios à efetividade do processo em detrimento da interferência em direitos fundamentais das partes envolvidas.
Portanto, a retenção de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não tem relação alguma com a tutela pretendida, na medida em que atingiriam bens jurídicos cuja limitação em nada poderia contribuir com o adimplemento da dívida, eis que configuram restrições ao direito de liberdade de locomoção.
Ante o exposto, INDEFIRO a retenção de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação requerido pela Caixa (evento 82).
Requeira a Caixa o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). Havendo manifestação da parte exequente durante o prazo de suspensão, venham os autos conclusos. Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, ciente a exequente do termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo (art. 921, §4º do CPC/15, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021). -
29/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:32
Decisão interlocutória
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04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 10:56
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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22/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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17/01/2025 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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02/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 21:25
Despacho
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27/10/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2024 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2024 10:49
Juntada de Petição
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20/08/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 16:01
Despacho
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24/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2024 19:21
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 08/05/2024 11:51:42)
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17/05/2024 19:32
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:41
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2024 22:46
Juntada de Petição
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25/03/2024 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/03/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 07:51
Decisão interlocutória
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15/12/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2023 18:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 15:50
Juntada de Petição
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04/10/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 18:53
Decisão interlocutória
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15/09/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 22:04
Juntada de Petição
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15/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2023 22:32
Juntada de Petição
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23/06/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2023 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 23:43
Determinada a intimação
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08/05/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 16:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 16:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50017484320194025102/RJ
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08/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001748-43.2019.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 125
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31/03/2023 00:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50017484320194025102/RJ
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28/06/2019 18:08
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
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27/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2019 11:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2019 15:10
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/06/2019 13:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/03/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2019 15:31
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50017484320194025102
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28/02/2019 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
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27/02/2019 21:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2019 15:54
Juntada de Petição
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08/01/2019 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2018 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2018 12:28
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/12/2018 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2018 13:33
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/12/2018 12:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2018 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2018 13:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
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04/10/2018 14:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/10/2018 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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