TRF2 - 5007623-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 08:01
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 10:29
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007623-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULINA HAVANA DE FARIAS SANTHIAGO (OAB ES031162) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04.07.2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04.07.2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24.05.2022).
Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ DOS SANTOS, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário.
O feito foi originalmente proposto no rito do mandado de segurança (evento 1, DOC1), com pedido de concessão imediata do benefício NB 652.472.903-3 / DER em 16.09.2024, ao argumento de que se trata de direito líquido e certo, cujo indeferimento constituiu ato ilegal por parte da autoridade coatora. Na decisão do evento 4, DOC1, a vara de origem determinou a emenda à inicial.
Na oportunidade, disse: " (...) Assim, considerando o teor do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação da parte impetrante para que diga se: (i) tem interesse em efetivar eventual adequação de rito ou (ii) retificar o pedido do presente mandamus.
Quanto ao item i supra, reforço, desde logo, que em havendo eventual adequação de rito, o valor da causa deve ser composto adequadamente, a teor do que elucida o art. 292 do CPC, para corresponder ao "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido", de modo a ser possível aferir, inclusive, a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao item ii, supra, esclareço que a mora administrativa na prática de ato pela autoridade coatora não pode ser confundida com a própria implantação do benefício.
Assim, caso o pedido seja de prática de ato administrativo imediato, com vistas a sanar a eventual mora da autoridade coatora, tal deve estar expresso no pedido, não devendo o mesmo tratar da implantação do benefício, mas, sim, da prática de ato administrativo pela autoridade coatora em prazo razoável." A parte autora emendou a inicial no evento 9, DOC1, optando pela adequação ao rito dos juizados especiais.
Muito embora a emenda tenha apenas adaptado o valor da causa, sem adequar os demais termos da peça inaugural, combinando a mesma com a referida emenda, temos o seguinte: O autor ingressou com pedido de benefício por incapacidade temporária em 16.09.2024 (NB 652.472.90-33), tendo o mesmo sido indeferido de plano por falta de qualidade de segurado (evento 1, DOC5, fl. 2). Logo em seguida, em 14.11.2024, o autor fez novo requerimento do mesmo benefício, que foi deferido inicialmente de 14.11.2024 a 31.03.2025 (evento 1, DOC6, fl. 19). Requer o autor, portanto, o recebimento do benefício por incapacidade temporária de 16.09.2024 a 14.11.2024, ao argumento de que o primeiro requerimento foi indeferido sem fundamentos legais. Assim, recebo a inicial nestes termos, deixando delimitada a lide conforme acima exposto. Tratando-se de pedido de recebimento de valores pretéritos, indefiro a tutela requerida.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Promova a Secretaria a correção dos dados cadastrais no sistema Eproc.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
19/06/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 21:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:41
Determinada a citação
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18/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIANA - EXCLUÍDA
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18/06/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/06/2025 13:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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17/06/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVITJE04S)
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17/06/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 08:10
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 22:32
Determinada a intimação
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26/03/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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