TRF2 - 5002984-66.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002984-66.2024.4.02.5001/ESAUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA XIMENESADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA (OAB ES021366)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para : I - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial o período de 15/07/2021 a 31/12/22; II - DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reafirmar a DER para o dia seguinte em que a parte autora preencher os requisitos ao benefício de aposentadoria pretendida, se for no curso da ação, nas instâncias ordinárias, aplicando-se a legislação vigente na época da implementação dos requisitos.
Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando que o demandante está acobertado pela gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
05/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002984-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA XIMENESADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA (OAB ES021366) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA XIMENES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 23/11/2000 a 23/10/2001, 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 01/02/2011, 01/02/2011 a 25/05/2012 e 01/09/2012 a 25/05/2015, onde o Requerente laborou na empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, na função de armador, tendo contato constante com vibrações e a altos ruídos; bem como a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 08/02/2017.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que o requerente adquiriu o direito ao melhor benefício.
Alega que, durante um grande período da sua vida laborativa, o Requerente exerceu a profissão de vigilante, ajudante de pedreiro, feitor de armador, armador, feitor de turma, encarregado de turma e operador de sonda, sendo submetido a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Informa que protocolou junto ao INSS, em 08/02/2017, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de período especial, sob protocolo nº. 1505446664.
Contudo o requerimento foi indeferido, sob a alegação de que não havia completado o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por Tempo de contribuição, bem como não foi reconhecida a conversão do tempo especial laborado pelo Requerente.
Destaca que o Requerente ingressou com processo judicial sob o n° 5006418-34.2022.4.02.5001, que tramitou na 1° Vara Federal Cível de Vitória, no qual foi julgado e o Magistrado reconheceu parte dos períodos especiais laborados pelo Requerente.
No entanto, os vínculos que constam de 23/11/2000 a 23/10/2001, 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 01/02/2011, 01/02/2011 a 25/05/2012 e 01/09/2012 a 25/05/2015, onde o Requerente laborou na empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, na função de armador, não restaram comprovados como períodos especiais, considerando que os PPP’s apresentados não continham as informações corretas.
Requer o reconhecimento do tempo especial que falta e o deferimento do benefício pretendido.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 3.
Processo administrativo jutnado ao evento 8.
Contestação e documentos, evento 11.
Preliminarmente, alega a existência de coisa julgada em relação ao pedido de aposentadoria, que já foi analisado no Processo nº 5006418-34.2022.4.02.5001.
No mérito, refuta as alegações contidas na inicial e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, evento 14.
No evento 20, a parte autora afirma que não há coisa julgada em relação ao Processo judicial sob o n° 5006418-34.2022.4.02.5001, que tramitou na 1° Vara Federal Cível de Vitória, o qual foi julgado sem resolução do mérito, uma vez que os vínculos que constam de 09/01/2008 a 25/05/2015, empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, na função de armador, não restaram comprovados como períodos especiais, considerando que os PPP’s apresentados não continham as informações corretas.
Registra que apresentou novas provas nos autos para confirmar a especialidade do labor.
Amplia a lide para requerer a especialidade dos períodos de trabalho de 01/10/2004 a 18/04/2005 e do período de 15/07/2021 a 12/06/2023, onde o Requerente laborou na Empresa Veneza Engenharia e Empreendimentos Eireli na função de armador.
Decisão, evento 22, afastando a alegação do INSS de coisa julgada.
Isso porque, em relação à análise do período de labor de 09/01/2008 a 25/05/2015, discutido na ação que tramitou na 1ª Vara Federal Cível de Vitória, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, sem qualquer análise do mérito do pedido, fazendo coisa julgada formal.
Em relação ao pedido propriamente dito nestes autos, qual seja, de averbação dos períodos de labor como especiais de 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 25/05/2015 e do período de 15/07/2021 a 12/06/2023, entendeu o Juízo que há ampliação da lide no evento 20, em relação aos períodos de 01/10/2004 a 18/04/2005 e de 15/07/2021 a 12/06/2023, não requeridos na inicial e em relação aos quais o réu não teve a oportunidade de se pronunciar.
Tendo em vista a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinou o Juízo a intimação do INSS para manifestação sobre o pedido.
Evento 27.
Registra o INSS que há coisa julgada em relação ao processo que tramitou na 1ª Vara Federal Cível de Vitória sob o fundamento de que houve enfrentamento do mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/02/2017, sendo tal pedido JULGADO IMPROCEDENTE nos autos do processo judicial nº 5006418-34.2022.4.02.5001.
Discorda da tentativa de ampliar a lide.
Evento 30.
Petição da parte autora.
Salienta que o INSS afirma que, uma vez que o ato de indeferimento administrativo referente ao NB 42/1777531850 (DER 08/02/2017) já foi julgado improcedente, o Requerente deve formular um novo requerimento.
Discorda da assertiva, informando que a legislação previdenciária não exige que o segurado apresente novo requerimento administrativo quando a causa da ação judicial diz respeito à análise de direitos já postulados.
Quanto à ampliação da lide, destaca que o período que consta de 01/10/2004 a 18/04/2005 referente ao vínculo com a empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, foi devidamente indicado na exordial (Evento 1/INIC1), não se tratando de período novo.
No que tange ao período de 15/07/2021 a 12/06/2023, em que o requerente laborou na Empresa Veneza Engenharia e Empreendimentos Eireli na função de armador, afirma que, apesar de não ter constado nos pedidos finais, há no corpo da petição tópico específico a respeito do pedido com o requerimento de reconhecimento como especial, bem como a apresentação do PPP da empresa empregadora, do período laborado na função de armador (evento 1/PPP16).
Requer prova pericial para análise da especialidade do labor nos períodos de 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 01/02/2011, 01/02/2011 a 25/05/2012 e 01/09/2012 a 25/05/2015, em que laborou na empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, na função de armador, feitor de turma e encarregado de turma, em obras de construção civil.
Afirma que ficou exposto a agentes nocivos à saúde ruído, poeira de sólica, cal e cimento e agentes insalubres.
Evento 32.
Decisão mantendo o decisum do evento 22, que afastou a alegação preliminar de coisa julgada, pelos próprios fundamentos.
Entendeu o Juízo que a lide deve versar sobre o reconhecimento dos períodos especiais de 23/11/2000 a 23/10/2001, 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 01/02/2011, 01/02/2011 a 25/05/2012 e 01/09/2012 a 25/05/2015 e 15/07/2021 a 12/06/2023, na empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, na função de armador, bem como sobre a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 08/02/2017.
Deferiu a realização de prova pericial nos autos para apuração dos fatores de risco ruído e vibração de corpo inteiro, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, nos seguintes períodos: de 23/11/2000 a 23/10/2001, 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 01/02/2011, 01/02/2011 a 25/05/2012, 01/09/2012 a 25/05/2015 e 15/07/2021 a 12/06/2023.
Petição do autor, evento 38.
Informa que a empresa Paranasa Engenharia e Comércio Ltda., onde o Requerente laborou nos períodos descritos na inicial, foi incorporada pela empresa Cardan Engenharia e Construções S.A., a qual possui sua sede localizada em Rua Bernardo Guimarães, 1587 - 7° Andar - Lourdes, Belo Horizonte - MG, CEP: 30140-082.
Atualmente, a empresa Cardan Engenharia e Construções S.A. mantém obras ativas nas cidades de Ouro Branco/MG, Congonhas/MG e Itabirito/MG.
Registra, também, que não possui informações acerca do endereço das obras ativas no momento.
No que tange ao período de 15/07/2021 a 12/06/2023, salienta que atuou como trabalhador terceirizado para a ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A, cuja sede se encontra na Rodovia BR-101 Norte, 5047, Laranjeiras Velha, Serra/ES, CEP 29.177-211, especificamente nas obras da BR 101, no trecho entre o trevo de Guarapari e a entrada para Alfredo Chaves.
Requer que seja utilizada a prova emprestada, realizada nos autos da ação trabalhista nº 000111-15.2023.5.17.0152, tramitada na 2ª Vara do Trabalho de Guarapari (TRT-17), intentada pelo Sr.
Alison Santos de Jesus em desfavor das empresas Veneza Engenharia e Empreendimentos EIRELI e Ellenco Construções Ltda.
Sustenta que o requerente naquela ação trabalhista desempenhava as mesmas atividades e sob condições idênticas as do autor.
Caso o pedido de prova emprestada não seja deferido, requer o demandante a realização de perícia em obras ativas da ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A, em locais de condições semelhantes, visando a comprovação das atividades desenvolvidas em duplicações de rodovia, pontes e viadutos.
Petição do INSS, evento 44, impugnando o pedido de prova emprestada, sob alegação de inexistência de comprovação nos autos de que o autor fizesse uso, de forma habitual e permanente, a marteletes na empresa Veneza, e especialmente em obras de recuperação da BR 101.
Ademais, registra que o autor não comprovou que o paradigma tinha a mesma profissão sua, já que aquele trabalhou também como servente e não somente como armador.
Evento 46.
O Juízo deferiu a perícia por similaridade nos autos.
Evento 50.
O autor requer desistência da prova técnica pericial.
Pugna pela retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de inclusão do vínculo empregatício junto à empresa Sisal Imobiliária Santo Afonso, no período de 05/01/1986 a 17/08/1987, conforme comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexada aos autos (Evento 1/CTPS7, Fls. 12), assegurando-se a devida contagem desse período para fins de tempo de contribuição; Ainda, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Regra de Transição: Pedágio de 50% + fator previdenciário), com DIB fixada em 26/04/2022.
Evento 59. Em relação ao pedido de desistência de perícia nos autos feito pelo demandante, evento 50, deferiu o Juízo, uma vez que é certo que o ônus da prova cabe a quem alega, reconsiderando a decisão do evento 46, revogando a designação de perícia por similaridade nos autos.
Quanto ao pedido de retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de inclusão do vínculo empregatício junto à empresa Sisal Imobiliária Santo Afonso, no período de 05/01/1986 a 17/08/1987, não requeridos na inicial, tendo em vista a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinou o Juízo a intimação do INSS para manifestação, em especial considerando que, nos termos do artigo 329 do CPC, a parte autora somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo com o consentimento do réu. Petição do INSS, evento 64, opondo a autarquia previdenciária à inovação da lide requerida no evento 50.
Evento 70.
Petição do autor. Requer o acolhimento do pedido de retificação do CNIS, com o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Sisal Imobiliária Santo Afonso Ltda., no período de 05/01/1986 a 17/08/1987, para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor.
Pois bem. Conforme evento 32, entendeu o Juízo que a lide deve versar sobre o reconhecimento dos períodos especiais de 23/11/2000 a 23/10/2001, 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 01/02/2011, 01/02/2011 a 25/05/2012 e 01/09/2012 a 25/05/2015 e 15/07/2021 a 12/06/2023, na empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, na função de armador, bem como sobre a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 08/02/2017.
No evento 46, o Juízo deferiu a perícia por similaridade nos autos, conforme requerido pelo autor no evento 38, a fim de comprovar a especialidade do labor.
Contudo, houve pedido de desistência da realização da prova pericial, evento 50, o que foi aceito no evento 59.
Não obstante, a parte autora requereu a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de inclusão do vínculo empregatício junto à empresa Sisal Imobiliária Santo Afonso, no período de 05/01/1986 a 17/08/1987, não requeridos na inicial, não sendo aceito peo INSS no evento 64.
Ocorre que, em relação ao novo pedido do autor do evento 50, inclusão do vínculo empregatício junto à empresa Sisal Imobiliária Santo Afonso, no período de 05/01/1986 a 17/08/1987, é certo que nos termos do artigo 329 do CPC, a parte autora somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo com o consentimento do réu.
Vejamos: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Registro que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, não sendo a situação dos autos. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda. “Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu”. Para o STJ, a orientação que proíbe a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido.
Confira: STJ, 3ª.
Turma, REsp 1667576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 4ª.
Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, 2ª.
Turma, REsp 1743279/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; STJ, 3ª.
Turma, AgRg no AREsp 720.321/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; STJ, 4ª.
Turma, EDcl no AREsp 298.431/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014.
O INSS não aceitou o aditamento requerido, evento 64.
Dessa forma, como na situação concreta há alteração da causa de pedir e INSS não aceitou o aditamento à inicial nesta fase processual, indefiro o pedido da parte autora.
Intimem-se.
Como a análise do Juízo deve se ater à legalidade do reconhecimento dos períodos especiais de 23/11/2000 a 23/10/2001, 01/10/2004 a 18/04/2005, 09/01/2008 a 01/02/2011, 01/02/2011 a 25/05/2012 e 01/09/2012 a 25/05/2015 e 15/07/2021 a 12/06/2023, na empresa Paranasa Engenharia e Comércio S/A, na função de armador, bem como sobre a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 08/02/2017, determino a intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de produção de novas provas, justificando o pedido em caso positivo.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor, em dobro para o INSS.
Nada sendo requerido, voltem imediatamente conclusos os autos para sentença. -
18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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08/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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18/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 22:15
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:50
Decisão interlocutória
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16/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 09:20
Determinada a intimação
-
28/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/09/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 23:05
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 15:25
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 20:54
Determinada a intimação
-
02/05/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2024 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2024 09:03
Juntada de Petição
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
08/02/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/02/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:05
Determinada a citação
-
08/02/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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