TRF2 - 5030506-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5030506-25.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB RJ237307) DESPACHO/DECISÃO IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVA opôs os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento/cancelamento da constrição/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula de n. 3.782 do 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE, referente ao imóvel identificado como lote 07, quadra 25, setor 03 do Loteamento Enseada dos Corais, situado à Rua Oliveira Cardoso, 360, Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, CEP 54.523-080.
Documentos acompanham a inicial (evento 1).
Proferida decisão determinando a intimação da embargante para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais (evento 03).
O embargante, no evento 06, deu cumprimento ao determinado.
Narra o embargante que, inicialmente, o referido imóvel foi adquirido pelos Srs.
José Paulino dos Santos Júnior e Edineide Maria da Silva Santos, mediante Promessa de Compra e Venda (doc. 2) firmada em 17.07.01, junto à Construtora Queiroz Galvão S/A.
Pontou que, não obstante tal fato e o pagamento integral do preço acordado, o imóvel continuou formalmente em nome da Construtora Queiroz Galvão, ante a ausência de registro do negócio jurídico em nome dos adquirentes originários.
Ressalta, quanto a sua legitimidade, que ela se dá porque, em 04.07.11 e através do Instrumento Particular de Cessão e Transferência firmado, ele adquiriu o imóvel que antes era dos Srs.
José Paulino e Edineide (doc. 3), razão pela qual a sua legitimidade decorre do contrato celebrado entre as partes.
Dessa feita, estando registrado em nome da Construtora Queiroz Galvão foi objeto de indisponibilidade nos autos nº 5017438-18.2019.4.02.5101 .
Sustenta que a aquisição ocorreu de boa-fé, tendo o negócio jurídico sido formalizado em 17/07/2001 pelos Srs.
José Paulino e Edineide Maria, em data anterior à ordem de indisponibilidade dos bens. É o relatório.
Decido.
Pretende o Embargante o levantamento/cancelamento da decretação de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o sobre o imóvel de matrícula de n. 3.782 do 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE, referente ao imóvel identificado como lote 07, quadra 25, setor 03 do Loteamento Enseada dos Corais, situado à Rua Oliveira Cardoso, 360, Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, CEP 54.523-080.
Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o requerido.
Proceda a Secretaria à inclusão da Construtora Queiroz Galvão no polo passivo da demanda, que deverá, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre o requerido pelos embargantes. Em seguida, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:47
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5030506-25.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB RJ237307) DESPACHO/DECISÃO IRAN JOSE OLIVEIRA DA SILVA opôs os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento/cancelamento da constrição/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 3.782 no 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE.
O objeto da impugnação é a decisão, em tese proferida na ação nº 5017438-18.2019.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
Não houve o recolhimento das custas judiciais. É o relatório . Decido.
Aceito a distribuição por dependência nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil.
Intime-se Intimem-se o embargante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:47
Distribuído por dependência - Número: 50174381820194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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