TRF2 - 0002616-80.2010.4.02.5051
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G03)
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07/08/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 19:50
Juntada de Petição - (MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/08/2025 19:50
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/07/2025 14:13
Intimado em Secretaria
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18/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2025 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002616-80.2010.4.02.5051/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF: 1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 20,21% (Plano Collor II) sobre o saldo base da contas de poupança de nº 19.686-2 (evento 9, OUT4, fl. 06) no mês de março de 1991 e o efetivamente aplicado. 2.
O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4.
Dos recursos: 4.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 5.
Após o trânsito em julgado: 5.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 5.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 6.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 20:55
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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19/05/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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11/01/2022 11:14
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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21/01/2019 17:11
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/12/2018 11:17
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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04/12/2018 16:29
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 16:25
Redistribuição Dirigida - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 16:18
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 16:14
Reativação de Suspensão - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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30/01/2014 17:08
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
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06/12/2013 12:25
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA PRAZO PÓS-PUBLICAÇÃO - (JESGICN-GIULLIANO CARLO SUANO)
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04/12/2013 15:02
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA PUBLICAÇÃO - (JESGICN-GIULLIANO CARLO SUANO)
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22/11/2013 15:51
Intimação de Sentença - Publicação - (JESHUPE-HUDSON PERES)
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07/11/2013 17:27
Conclusão para Sentença/Julgamento - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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06/03/2013 15:26
Juntada - (JESHUPE-HUDSON PERES)
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27/02/2013 18:24
Juntada - (JESLESB-LEONARDO SILVA BARBOSA)
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18/02/2013 17:08
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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18/02/2013 15:36
CERTIDAO - (JESXLDN-LORENA DO NASCIMENTO SAMORA)
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29/01/2013 18:24
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA INTIMAÇÃO DO AUTOR - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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28/01/2013 18:33
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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25/01/2013 14:12
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de RECURSO - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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24/01/2013 18:12
Intimação de Sentença - Pessoal - (JESLBDS-LETÃ�CIA BERTOLO DOS SANTOS)
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10/01/2013 13:02
Conclusão para Sentença/Julgamento - Sem Resolução do Mérito - (JESXBSD-BRUNA SGULMERO DE MORAES)
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26/01/2012 13:48
Juntada - (JESHUPE-HUDSON PERES)
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04/07/2011 15:57
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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01/07/2011 13:17
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de RESPOSTA - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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28/06/2011 09:51
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA REMESSA CAIXA - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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28/06/2011 09:24
Intimação de Despacho - Pessoal - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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27/06/2011 16:16
Localização Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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27/06/2011 14:37
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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29/09/2010 17:31
Remessa Interna - (JESEAD-Elias Antonio De Mori)
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29/09/2010 17:16
Distribuição - Sorteio Automático - (JESEAD-Elias Antonio De Mori)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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