TRF2 - 5003340-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003340-18.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS MACHADO VASQUESADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Sentença do Evento retro: "(...) 2.1 Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. (...)" -
14/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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14/07/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003340-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS MACHADO VASQUESADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159)SENTENÇADiante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de 27/03/2021, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos do Autor; e 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição
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09/02/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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09/02/2025 22:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:23
Determinada a intimação
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20/01/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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