TRF2 - 5001449-59.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-59.2025.4.02.5004/ESAUTOR: FRANCIANE DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256)SENTENÇADo exposto, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade à autora, observando, quanto ao termo inicial e ao prazo de duração do benefício (cento e vinte dias), as disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91. -
09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-59.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FRANCIANE DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCIANE DOS SANTOS DIAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício de salário-maternidade.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
IV) Intimem-se. -
17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:00
Determinada a citação
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17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:38
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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