TRF2 - 5051816-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051816-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$137.281,81 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
A parte executada compareceu aos autos de forma espontânea, por meio da petição do evento 10.1, na qual indicou bens móveis de sua titularidade à penhora. Após a confirmação do interesse da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos bens ofertados, foi expedido mandado para a penhora e avaliação. Nos termos da certidão do evento 22.1, o oficial de justiça efetuou a penhora dos bens indicados.
O oficial de justiça informou ter tido dificuldade em avaliar os bens, "vez que grande parte deles está fora de linha, isto é, a fábrica deixou de produzir". No entanto, conforme certidão do evento 22.1, a totalidade dos bens foi avaliada em R$ 84.099,61 (oitenta e quatro mil noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Carlos Carvalho de Almeida (CPF n.º *97.***.*28-87) foi nomeado depositário.
A executada foi intimada acerca da penhora e deixou transcorrer o prazo legal, sem oposição de embargos à execução fiscal. Intimada, a parte exequente comunicou o seu aceite em relação à garantia. É o relatório.
Decido. Determino a inclusão do feito em leilão mais próximo. Suspenda-se, excepcionalmente, o feito até o agendamento do novo leilão, em prazo não superior a um ano.
Proceda a secretaria ao controle do referido prazo. -
04/07/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051816-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$137.281,81 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
A parte executada compareceu aos autos de forma espontânea, por meio da petição do evento 10.1, na qual indicou bens móveis de sua titularidade à penhora. Após a confirmação do interesse da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos bens ofertados, foi expedido mandado para a penhora e avaliação. Nos termos da certidão do evento 22.1, o oficial de justiça efetuou a penhora dos bens indicados.
No entanto, deixou de avaliá-los, uma vez que grande parte dos bens deixou de ser produzido pela fábrica. O Sr. Antônio Carlos Carvalho de Almeida (CPF n.º *97.***.*28-87) foi nomeado depositário.
A executada foi intimada acerca da penhora e deixou transcorrer o prazo legal, sem oposição de embargos à execução fiscal. É o relatório.
Decido. Considerando a dificuldade de avaliação dos bens, intime-se a exequente para manifestação conclusiva acerca do aceite da garantia.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
29/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 20:35
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2024 01:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 19:24
Juntada de Petição
-
14/09/2024 02:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:44
Determinada a citação
-
01/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002110-77.2021.4.02.5004
Lucineia Campos de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2021 10:29
Processo nº 5001725-51.2025.4.02.5114
Denize Souza de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Gomes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 16:53
Processo nº 5001347-34.2025.4.02.5102
Marcia Cristina Lemos da Silva Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043749-36.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Roberto Luiz Gastronomia, Consultoria &Amp; ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:32
Processo nº 5000912-18.2025.4.02.5116
Odineia Monteiro dos Santos Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 16:21