TRF2 - 5000912-18.2025.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000912-18.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ODINEIA MONTEIRO DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 717.576.209-8), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 19/11/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 29/09/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (19/11/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
07/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 00:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000912-18.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ODINEIA MONTEIRO DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
01/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000912-18.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ODINEIA MONTEIRO DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODINEIA MONTEIRO DOS SANTOS BAPTISTA <br/> Data: 29/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL
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27/03/2025 10:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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26/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição
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21/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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