TRF2 - 5084942-02.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5084942-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 107
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 17:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 17:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 07:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084942-02.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403)ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/23.
LEI Nº 14.592/23.
PROCESSO LEGISLATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando autorização para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições que a empresa realiza, com a declaração de seu direito a se restituir ou compensar dos valores indevidamente não creditados ou recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão da base de cálculo de crédito contribuições sociais para o PIS e COFINS do valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias e serviços, nos moldes dos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que alteram, respectivamente, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir do julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), o C.
STF fixou a tese de que "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Assim sendo, como o valor recolhido a título de ICMS destacado na nota não mais integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, não mais há geração de direitos creditórios, ou seja, não se dará direito a crédito correspondente ao valor na aquisição de bens ou serviços "não sujeitos ao pagamento da contribuição", conforme explícita vedação ao direito creditório decorrente do art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. As Medidas Provisória nº 1.159/2023 e nº 1.147/2022, bem como a conversão desta última na Lei nº 14.592/23, apenas explicitaram e ratificaram as normas acima colacionadas, a qual, friso, já previam, de forma clara, incontroversa e precisa, a vedação a "direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". 5. Por fim, verifica-se que a Lei nº 14.592/2023 decorreu da conversão em lei da MP nº 1.147/2023, que tratava originalmente da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Assim, não procede o argumento de que não há pertinência temática entre o conteúdo da MP 1.147/2023 e o da MP nº 1.159/2023, que trata da apropriação de créditos das mesmas contribuições. 6.
Afasta-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da MP nº 1.159/2023, visto que o Colendo Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que ao Judiciário, em regra, descabe adentrar o mérito dos requisitos de relevância e urgência de uma Medida Provisória, por ser matéria afeta ao âmbito da discricionariedade do Executivo.
Tal exame é apenas admitido nos casos em que restar caracterizado evidente abuso do Poder Executivo, o que não é o caso. 7.
Verifica-se que a Lei nº 14.592/23 é fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 - que inicialmente tratou do benefício de redução de alíquotas do PIS e de COFINS. Contudo, durante o processo legislativo de conversão em lei dessa MP, houve uma emenda parlamentar, que inseriu, no texto da lei, conteúdo da revogada MP nº 1.159/23, que se referia à exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito dessas mesmas contribuições. Logo, evidencia-se a correlação dos assuntos disciplinados, sem que se possa cogitar de contrabando legislativo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A vedação ao creditamento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o princípio da não cumulatividade, pois decorre da ausência de tributação sobre o ICMS. 2. A restrição ao creditamento de ICMS não afronta o processo legislativo constitucional e o princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 10; art. 195, § 12.
Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 14.592/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15.03.2017.
STF, RE nº 841.979 (Tema 756), j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/07/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5084942-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:00
Retirado de pauta
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/08/2024 18:16
Juntada de Petição
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12/08/2024 12:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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12/07/2024 15:59
Despacho
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12/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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