TRF2 - 5006315-31.2021.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:46
Despacho
-
10/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 21:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-31.2021.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 89.1 - Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam nesta Vara em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte de forma substancial, parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que a pesquisa inicialmente feita resultou praticamente infrutífera, conforme se observa no evento 42.1.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:27
Despacho
-
19/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 18:43
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-31.2021.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante no evento 82, EMBDECL1 em face da decisão proferida no Evento 78.1, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existe vício de omissão a ser sanado. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada restou omissa: "em relação aos demais pedidos pelo que cabem os presentes embargos a fim de que a omissão seja sanada com a análise dos pedidos integralizando a decisão embargada, senão vejamos".
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, posto que interpostos dentro do prazo legal.
Os embargos de declaração devem ser manejados para sanar vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão (art. 1.022 do CPC), ou para corrigir erro material nela verificado, e não para afastar mera irresignação com o seu conteúdo, passível de ser questionado pela via do recurso correspondente.
Pretende o embargante rediscutir por via inadequada os fundamentos da decisão, que entende injusta, o que é incompatível com a hermenêutica dos embargos de declaração. A decisão impugnada encontra-se fundamentada e seus termos são claros e precisos. Todos os pedidos apresentados na petição do evento 75.1 foram devidamente apreciados ponto a ponto na decisão do evento 78.1.
Não há que se falar, portanto, em omissão na referida decisão, posto que a mesma não deixou de se manifestar sobre nenhum pedido autoral.
Não vislumbro, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Do exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas REJEITO-OS.
Intime-se. Decorrido o prazo, não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC. -
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 17:56
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:07
Despacho
-
11/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-31.2021.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido ou sendo feito pedido genérico de prosseguimento do feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:52
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:33
Juntado(a)
-
29/04/2025 15:25
Despacho
-
28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 21:27
Juntada de Petição
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:12
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/01/2025 15:16
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
24/01/2025 15:16
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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22/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:24
Juntado(a)
-
18/01/2025 09:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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16/01/2025 15:21
Despacho
-
16/01/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 14:54
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição
-
13/11/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:04
Juntado(a)
-
18/10/2024 09:14
Despacho
-
17/10/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Petição
-
17/09/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:35
Juntado(a)
-
27/06/2024 13:31
Despacho
-
26/06/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição
-
09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:54
Determinada a intimação
-
10/04/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 17:14
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2024 17:13
Transitado em Julgado - Data: 22/01/2024
-
05/01/2024 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/11/2023 13:51
Juntada de Petição
-
04/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2023 17:48
Juntada de Petição
-
10/10/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2022 14:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
19/07/2022 18:41
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:20
Despacho
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/04/2022 18:11
Despacho
-
26/04/2022 16:21
Intimado em Secretaria
-
25/04/2022 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2022 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2021 12:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/11/2021 14:20
Despacho
-
09/11/2021 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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