TRF2 - 5012855-88.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 05:40
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012855-88.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 18, DESPADEC1), que rejeitou exceção de pré-executividade.
No evento 15 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5044553-81.2023.4.02.5001/ES, evento 38, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, para fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, já que o devedor satisfez a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Dispenso a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas, tendo vista que o valor inferior a R$ 1.000,00, não será inscrito como dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 075/2012.
NÃO há penhora a ser levantada.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:01
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:01
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50445538120234025001/ES
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06/03/2025 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/10/2024 12:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 15:04
Juntada de Petição
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 16:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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13/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/09/2024 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/09/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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