TRF2 - 5005928-07.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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25/06/2025 13:44
Transitado em Julgado
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24/06/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005928-07.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005928-07.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: NICEA VAGO TINELLI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA no andamento de recurso ADMINISTRATIVO.
ASTREINTES.
NÃO CABIMENTO NO CASO ESPECÍFICO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - A autoridade coatora ultrapassou o prazo legal para o devido andamento ao recurso especial administrativo em discussão, não podendo a apelada ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - Há de se reconhecer como incabível, no caso específico, a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), haja vista não haver demonstração de inércia da Autarquia no cumprimento de determinação judicial. - Como o Conselho de Recursos da Previdência Social não foi incluído no polo passivo da presente demanda, não se pode determinar um prazo judicial para a conclusão do recurso especial em discussão com o trânsito em julgado. - Indevida a incidência de multa ao apelante, bem como a imposição do prazo de 60 (sessenta) dias para o trânsito em julgado do processo administrativo, sob pena de multa. - Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 255
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23/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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21/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 16:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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19/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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