TRF2 - 5018550-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Determinada a intimação
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08/08/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018550-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOARESADVOGADO(A): ROBSON MARINHO DE ALMEIDA (OAB RJ230309)ADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos pactuados no evento 23, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, ?b? e 515, II, do CPC/2015. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimadas as partes para ciência, certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, de acordo com a proposta de acordo.
Em seguida, determino o cadastro da requisição de pagamento. Intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, posteriormente, venham-me para envio. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo. -
18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 08:53
Homologada a Transação
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17/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018550-46.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOARESADVOGADO(A): ROBSON MARINHO DE ALMEIDA (OAB RJ230309)ADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018550-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOARESADVOGADO(A): ROBSON MARINHO DE ALMEIDA (OAB RJ230309)ADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:28
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:20
Determinada a intimação
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17/04/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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