TRF2 - 5011252-09.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011252-09.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA PORCARIADVOGADO(A): JARDEL OLIVEIRA LUCIANO (OAB ES016296) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda, cujos pedidos remetem a uma análise individualizada, para uma conclusão lógica que permita o adequado conhecimento da demanda, para entrega da prestação jurisdicional com apreciação do mérito.
Acerca dos pedidos dos subitens a e b: 3.
A procedência da presente ação para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na sentença do processo nº 0000226- 34.2019.8.08.0036, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo; b) Liquidar os valores devidos à Requerente, correspondentes às parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora; O escopo da presente demanda é, precipuamente, tornar líquida e exequível decisão judicial, que, conforme se afirma, teria passado em julgado, proferida nos autos do processo 0000226-34.2019.8.08.0036, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Muqui/ES. Sustenta que, por meio da referida demanda, foi reconhecido tempo de serviço rural e especial e que a sentença foi reapreciada, após interposição de recurso de apelação, por colegiado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo acórdão teria concluído pelo reconhecimento parcial do período rural de 08/1987 a 31/10/1991, sem contribuições, condicionando à comprovação do pagamento da respectiva indenização substitutiva no período de 1991 a 1999.
Acerca do pedido do item 5: 5.
Reconhecer o tempo especial rural laborado de 1975 a 1987 e de 1991 a 1999.
Além do reconhecimento de novo tempo rural (1975 a 1987), a autora argumenta que perfaz o total de 24 anos, trabalhados junto ao meio rural, os quais devem ser computados pelo INSS como tempo de contribuição, independentemente do efetivo recolhimento, mediante apresentação de novas provas, já que no período de 1991 a 1999, a requerente era trabalhadora rural.
De igual modo, este pedido perpassa pela análise, tanto documental como dos atos decisórios do processo nº 0000226-34.2019.8.08.0036.
Vale consignar que o tempo rural reconhecido no aludido processo, não foi registrado no CNIS (ev. 9).
Acerca do pedido do item 6: 6.
Que seja reconhecido o tempo laborado em regime especial insalubre e convertido em tempo comum.
Pelos atos decisórios consignados na exordial e pela data do PPP colacionado aos autos, o tempo especial não foi objeto do processo nº 0000226-34.2019.8.08.0036, nem compôs o processo administrativo ev. 10.
Desta forma, a conclusão lógica é que as demandas estão vinculadas, o conhecimento judicial dos pedidos formulados, converge para a necessidade de apresentação do processo judicial que se pretende liquidar com o ajuizamento desta demanda, seja porque as questões submetidas ao crivo deste Juízo, precisam ser conhecidas na integralidade, tal qual foram conhecidas pelo Juízo Estadual, seja para delimitar o exame da matéria, sopesando eventual coisa julgada.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (i) providenciar e apresentar nestes autos, cópia integral do processo judicial nº 0000226-34.2019.8.08.0036; (ii) apresentar autodeclaração do exercício da atividade rural, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada, na forma do art. 115 da Instrução Normativa INSS 128, de 2022.
A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais (Autodeclaração do Segurado Especial - Rural), disponível no link https://portalin.inss.gov.br/anexos. (iii) apresentar declaração de residência assinada pela própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83 (arts. 2º e 3º), contendo advertência sobre responsabilização em caso de falsidade da declaração; (iv) apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para processamento dos feitos pelo Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º, da Lei 10.259/2001, assinado pela autora; (v) com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especifique os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de Atividade (Colocar em ordem cronológica)Tipo de Atividade(Rural ou Urbana)Documento contemporâneo ao período (indicar onde se encontra no processo)Data da expedição do documentoTempo de CARÊNCIADe 01/01/1992 a 1/01/2002RuralEx: contrato de parceria (Evento X, OUT x)Assinado em 01/01/2000x mesesDe 01/01/2002 a 01/01/2007RuralEx: Título de propriedade do imóvel rural (Evento X, OUT x)Registrado em 01/01/2002x meses -
13/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 18:58
Juntado(a)
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06/06/2025 18:54
Juntado(a)
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16/04/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCAC02F)
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10/01/2025 10:55
Despacho
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09/01/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 20:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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17/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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