TRF2 - 5013364-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013364-19.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: HERVIG KERKOFFADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu em parte a medida liminar requerida pela autora no processo 5024332-43.2024.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1.
No evento 19 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5024332-43.2024.4.02.5001/ES, evento 34, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 34, SENT1 e evento 46, SENT1): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº. 15444.720010/2023-18 (Evento 1, Anexo 19, pag. 27), que julgou procedente o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº. 0719500-56409/2023, assim como os atos posteriores, a fim de que seja garantido à Impetrante o devido processo legal (DUPLO GRAU administrativo).
RATIFICO a tutela deferida no Evento 3.
Em complementação, DEFIRO integralmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para DETERMINAR que seja retirada qualquer restrição sobre o bem apreendido (em especial a restrição de venda perante o DETRAN), com a conversão do valor total depositado em Juízo em garantia em favor da União Federal.
Prazo para cumprimento da tutela de urgência: 05 (cinco) dias, a contar da ciência da União, cuja intimação deverá ser pelo eproc-urgente.
Deverá a União Federal informar nos autos conta de depósito, com todos os dados necessários, para disponibilização do valor da garantia ofertada, a ser vinculada ao processo administrativo próprio.
Condeno a União Federal à devolução das custas processuais adiantadas pela pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inc.
I c/c § 3º, I).
Registre-se que, pelo novo sistema processual e-Proc, o Relator do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região será eletronicamente comunicado acerca da prolação desta Sentença, restando, deste modo, cumprida a comunicação determinada no artigo 157 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2018).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:01
Não conhecido o recurso
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27/05/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50243324320244025001/ES
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27/11/2024 16:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 10:07
Juntada de Petição
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24/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/09/2024 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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24/09/2024 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 19:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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