TRF2 - 5022633-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022633-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE GHIOTTO DA SILVA DE ABREU (OAB RJ228940) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:28
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:54
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/05/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 13:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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