TRF2 - 5003649-32.2022.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
25/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:58
Determinada a intimação
-
25/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003649-32.2022.4.02.5105/RJ REQUERIDO: ADAO HERCULANO DA SILVAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 151, o executado requereu a reconsideração da gratuidade da justiça, mas sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
O autor não trouxe aos autos nenhum elemento que permita a este Juízo avaliar se houve alteração da sua condição financeira que justifique o deferimento da gratuidade de justiça nessa fase processual.
Cabe frisar que mesmo que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça neste momento, este não seria hábil a inibir o pagamento dos honorários advocatícios que foi condenado a pagar no acórdão do Evento 84, ACOR2.
Conforme entendimento do STJ, a concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, no entanto os benefícios da gratuidade de justiça compreendem os atos a partir do momento de sua obtenção, sendo inadmissível a retroação. Sendo assim, a sucumbência já fixada em sentença/acórdão não é abrangida pela gratuidade concedida após o trânsito em julgado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.3.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ, 4ª Turma, REsp nº 904.289 - MS (2006/0257290-2), Rel.
Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí (SJRJ), que, em cumprimento de sentença, deferiu a gratuidade de justiça aos executados.2. A agravante não questiona a gratuidade de justiça deferida aos agravados, mas apenas que a decisão agravada suspendeu a exigibilidade, inclusive, dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Sustenta que a gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, de modo que os honorários fixados até a decisão agravada podem ser executados.3. A gratuidade de justiça pode ser requerida ou revogada a qualquer momento, contudo, quando concedida na fase de execução, não opera efeitos retroativos para suspender a exigibilidade dos honorários a que seu beneficiário foi condenado anteriormente.4. Assim, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em sentença permanecem exigíveis, pois a gratuidade alcança apenas os atos processuais futuros, sem a capacidade de desconstituir ou modificar condenações pretéritas (STJ, AgInt no AREsp 2375493 / SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, quarta turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023).5.
Agravo provido. Prosseguimento da execução em relação aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento em desfavor dos agravados.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada (evento 247, DESPADEC1) e determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (evento 166, SENT1) em desfavor dos agravados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013988-68.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025 15:09:40)
Ante ao exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Reitere-se a intimação da parte executada para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 7.275,60 (mediante GRU, conforme dados fornecidos pela FUNASA no Evento 140, PET1), referente aos honorários advocatícios, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos da decisão proferida no evento 145. -
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003649-32.2022.4.02.5105/RJ REQUERIDO: ADAO HERCULANO DA SILVAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Evento 140: Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 7.275,60 (mediante GRU, conforme dados fornecidos pela FUNASA no Evento 140, PET1), referente aos honorários advocatícios, sob pena de acréscimo de multa de 10%.
Dê-se, ainda, ciência à parte executada de que, escoado o prazo de 15 dias para o adimplemento voluntário, iniciar-se-á, independente de nova intimação, o prazo para apresentar impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação à execução, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias, vindo conclusos em seguida. -
17/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 146
-
17/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:15
Determinada a intimação
-
13/06/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
12/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
09/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 12:13
Determinada a intimação
-
27/04/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 18:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNFR02
-
27/04/2025 18:37
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
15/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
10/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:40
Recebidos os autos - TNU
-
14/03/2025 10:21
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
06/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
24/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 13:14
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/02/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
30/01/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
26/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 09:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
25/11/2024 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
11/10/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 19:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/10/2024 09:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/09/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/09/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 130
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
24/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2024 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2024 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/06/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/06/2024 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 98
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/04/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 670,95 em 30/04/2024 Número de referência: 1177795
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/04/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
26/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/04/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
10/04/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
10/04/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2024 14:30</b><br>Sequencial: 78
-
20/03/2024 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 13:35
Determinada a intimação
-
06/03/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/03/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 16:18
Determinada a intimação
-
27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
20/02/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/02/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/01/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/01/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/12/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/12/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/12/2023 12:12
Juntada de Petição
-
23/11/2023 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/11/2023 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/11/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 20:26
Despacho
-
21/11/2023 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 20:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/05/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 21:55
Despacho
-
22/05/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/04/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 18:21
Determinada a intimação
-
22/03/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJNFRJE01F)
-
21/03/2023 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 19:18
Declarada incompetência
-
10/02/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:21
Determinada a intimação
-
16/12/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 16/12/2022 15:52:58)
-
16/12/2022 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086896-49.2024.4.02.5101
Vanusa Vidal Zenha
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 22:23
Processo nº 5086896-49.2024.4.02.5101
Renata Diniz Palhares de Carvalho
Uniao
Advogado: Sergio Antonio Merola Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 10:34
Processo nº 5013270-91.2024.4.02.5102
Jair Horacio Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda de Aguiar Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003649-32.2022.4.02.5105
Adao Herculano da Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 10:13
Processo nº 5030104-21.2023.4.02.5001
Ana Cristina de Oliveira Ferreira Barbos...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00