TRF2 - 5001907-31.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001907-31.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Autorizo a CEF levantar os valores do SISBAJUD que foram transferidos para uma conta na Agência 0184-Macaé.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
12/09/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 07:33
Despacho
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11/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:23
Juntado(a)
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23/08/2025 10:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117495720254020000/TRF2
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21/08/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50117495720254020000/TRF2
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001907-31.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
O fato da parte executada ter apresentado ação revisional a fim de rever os valores discutidos na presente demanda é insuficiente para suspender a execução.
Indefiro o pedido.
Ciência à parte executada do(s) valor(es) bloqueado(s) no SISBAJUD.
Apresente, querendo, manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Nada sendo requerido, determino a transferência do valor penhorado para uma conta de depósito na CEF à disposição deste Juízo. -
16/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:57
Despacho
-
15/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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06/08/2025 15:58
Juntado(a)
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001907-31.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA.
Alega a parte executada, em síntese, reconhecimento de pagamentos já realizados, cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal de juros não pactuada expressamente Conclusos.
Passo a decidir.
A parte executada compareceu espontaneamente nos autos, em 11/04/2025 (Evento 19), nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
A exceção de pré-executivadade, apresentada apenas em 27/06/2025 (Evento 21), não suspendeu o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, que passou a fluir a partir desta data de 11/04/2025.
As matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade não podem demandar dilação probatória, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
A exceção de pré-executividade é a via adequada para discustir questões que o Juiz pode analisar de ofício.
Exemplos: a nulidade do tíutlo executivo, a falta de citação válida, a prescrição da dívida, a incompetência do Juíz, entre outras.
No caso em tela, em que pese a alegação de pagamento de algumas parcelas, não há informação do valor devido, devendo haver tal acerto de contas diretamente entre as partes contratantes, por ocasião do efetivo pagamento.
Por seu turno, a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal de juros não pactuada expressamente demanda dilação probatória.
Conclui-se que as alegações da exceção de pré-executividade na origem são insuficientes, eis que carecem de prova pré-constituída.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade proposta.
Determino o prosseguimento da execução.
Promova a CEF requerimento apto a dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:30
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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24/06/2025 19:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição - ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA (RS111224 - RODRIGO DOS SANTOS COELHO / RS103356 - CAMILA DOS SANTOS COELHO / RS130943 - RODRIGO DUARTE GRAFF / RS113864 - DANIEL DUARTE GRAFF)
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001907-31.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Indique a CEF novo endereço para citação.
Havendo a indicação de endereço, expeça-se mandado citação.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de endereço/bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:28
Despacho
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16/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 11:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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21/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:29
Despacho
-
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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