TRF2 - 5006442-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006442-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010195-84.2014.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SIDNEI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIDNEI DO NASCIMENTO, objetivando reformar decisão (processo 0010195-84.2014.4.02.5101/RJ, evento 144, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0010195-84.2014.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., para que informasse os salários de contribuição do agravante no período de 01/1999 a 12/2003, sob o fundamento de que tal providência extrapolaria os limites objetivos do julgado. O agravante sustenta, em síntese, que a definição da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido nos autos depende da correta apuração dos salários de contribuição no período de 01/1999 a 12/2003, sendo indevida a utilização do salário-mínimo como base de cálculo, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e configura cerceamento de defesa. Requer, portanto, seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja suspensa, e que a autarquia federal não faça a revisão do seu benefício de aposentadoria até o julgamento final deste recurso. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., para que informasse os salários de contribuição do agravante no período de 01/1999 a 12/2003, sob o fundamento de que tal providência extrapolaria os limites objetivos do julgado. Contudo, razão assiste à parte recorrente. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise dos autos originários a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações do agravante, notadamente quanto à necessidade de correta apuração da RMI com base nos salários efetivamente percebidos no período reconhecido judicialmente. O indeferimento da expedição de ofício à empresa empregadora pode acarretar prejuízo irreparável ao agravante, na medida em que inviabiliza a correta execução do julgado e a percepção do benefício em valor compatível com as contribuições efetivamente realizadas. A jurisprudência tem admitido a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de consequência lógica da obrigação de fazer imposta na decisão recorrida.
Desse modo, o argumento trazido na decisão agravada de que tal providência extrapolaria os limites objetivos do julgado não deve prevalecer. Nesse linha, o seguinte acórdão do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO SOBRE RMI.
FASE EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado.” (TRF-4 – Agravo de Instrumento nº 5045249-02.2021.4.04.0000, Relator: Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 22/02/2022). (g.n.) Assim, a apuração correta da RMI é parte inerente à execução do julgado, portanto, a negativa de expedição de ofício para obtenção dos salários de contribuição pode ser considerada um obstáculo indevido à efetivação da tutela jurisdicional. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a concessão da medida liminar. Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., para que informe os salários de contribuição do agravante no período de 01/1999 a 12/2003, bem como suspenda eventual revisão do benefício previdenciário do agravante pela autarquia federal até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010195-84.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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17/06/2025 10:39
Deferido o pedido
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21/05/2025 17:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153, 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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