TRF2 - 5003029-18.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003029-18.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: ALINE IZIDORIO RODRIGUESADVOGADO(A): WELLINGTON ESTEVAM DE OLIVEIRA (OAB RJ183882)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente da impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa P.R.I. -
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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07/06/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 12:06
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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02/06/2025 12:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003029-18.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ALINE IZIDORIO RODRIGUESADVOGADO(A): WELLINGTON ESTEVAM DE OLIVEIRA (OAB RJ183882) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo diante de excessiva mora por parte do INSS.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos) Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
II - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, §2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à alteração do Assunto para 010306. -
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01S)
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18/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-invalidez
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:58
Despacho
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16/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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