TRF2 - 5008979-76.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
12/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008979-76.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: LUAN DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSEMARY COUTINHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, considerando a interposição de recurso pela parte RÉ, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
23/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
23/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008979-76.2023.4.02.5104/RJAUTOR: LUAN DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSEMARY COUTINHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte previdenciária à parte autora desde a data do óbito (10/01/2022), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a referida data. -
15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 11:47
Juntado(a)
-
14/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 18:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 15:56
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 66
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008979-76.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: LUAN DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSEMARY COUTINHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUAN DOS SANTOS, representado por sua genitora, Rosemary Coutinho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que o INSS seja condenado a conceder benefício de pensão pela morte de seu pai socioafetivo, Ismael Firmino das Chagas, falecido em 10/01/2022, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER:17/01/2022). I - Tendo em vista a necessidade de verificação da incapacidade de LUAN DOS SANTOS, determino a designação de perícia na especialidade de psiquiatria, com base nos documentos médicos acostados aos autos. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes, ESCLARECENDO SE A PARTE AUTORA ESTÁ INCAPAZ E A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 3) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que sua doença ou deficiência teve início ou, no caso de lesão, quando esta ocorreu/apareceu? 4) A doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), incapacita-o(a) para o trabalho? Em caso positivo, tal se dá em caráter definitivo ou apenas temporário? No caso desta segunda indagação, o(a) perito(a) deverá levar em conta, em sua resposta, a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica do(a) periciando(a), bem como o estágio/grau da doença, deficiência ou lesão incapacitante que este(a) apresenta. 5) É possível estimar, com base na análise técnica, independentemente do relato da parte autora, a data ou a época em que a doença, deficiência ou lesão incapacitou o(a) periciando(a) para o trabalho? Em caso positivo, quando tal se deu? Estava incapaz em 10/01/2022, data do óbito do instituidor? Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o(a) perito(a), com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que esta se manifestou. 6) A incapacidade do(a) periciando(a) é restrita a certo(s) tipo(s) de atividade ou é total para qualquer atividade laboral? 7) O(A) periciando(a) necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8) O(A) periciando(a) tem discernimento para a prática dos atos da vida civil? 9) A doença ou a deficiência que o(a) periciando(a) apresenta se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 10) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 11) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à incapacidade laborativa do(a) periciando(a).
II - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
III - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
IV - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
V - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VI - Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da Ação de Guarda n.º 0002503-78.2006.8.19.0066 (2006.066.002559) e dos processos de Exoneração de Alimentos n.º 2009.066.018254-0 e n.º 0040023-62.2012.8.19.066.
VII - Em seguida, façam-me os autos conclusos. -
21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
20/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUAN DOS SANTOS <br/> Data: 21/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GON
-
19/05/2025 19:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
19/05/2025 12:26
Despacho
-
17/05/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
17/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 42
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:51
Determinada a intimação
-
15/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Petição
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2024 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2024 18:18
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
22/05/2024 18:18
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
22/05/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 12:57
Não Concedida a tutela provisória
-
10/05/2024 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/05/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 12:34
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 11:18
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:04
Não Concedida a tutela provisória
-
18/09/2023 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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