TRF2 - 5040217-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040217-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GELSON SALES OPERIANOADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GELSON SALES OPERIANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Pretende o pagamento de compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, correspondente a 7 anos de serviço militar prestado.
Não houve pedido de antecipação de tutela.
Narra que ingressou na Força Aérea em março de 2017 para o serviço militar obrigatório, tendo seu tempo de serviço prorrogado sucessivamente até 30/06/2024.
Após aprovação em processos seletivos, foi promovido e reengajado como Cabo.
Em inspeção médica realizada em maio de 2024, foi declarado definitivamente incapaz para o serviço militar, sendo desincorporado ex officio na mesma data do término do contrato.
Apesar disso, não recebeu a compensação pecuniária, sendo informado que a desincorporação anulou o licenciamento previamente previsto.
Argumenta que: 1.
A compensação pecuniária possui natureza assistencial e visa assegurar o sustento do militar temporário ao retornar ao mercado civil. 2.
O militar temporário não tem direito a FGTS, PIS/PASEP ou seguro-desemprego, o que justifica a concessão da compensação. 3.
A Lei 7.963/89 garante o pagamento da compensação ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 4.
O artigo 3º da referida lei apenas exclui do benefício os militares licenciados a bem da disciplina ou por condenação judicial transitada em julgado. 5.
A exclusão do autor se deu por ato da administração (desincorporação por incapacidade), sem dolo ou culpa do autor, e exatamente no fim da prorrogação contratual. 6.
A negativa de pagamento fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da razoabilidade, pois o autor trabalhou até o fim do contrato, mesmo com restrição médica parcial. 7.
A jurisprudência do TRF2 reconhece o direito à compensação mesmo nos casos de desincorporação ex officio por motivo de saúde, desde que não se enquadrem nas hipóteses do art. 3º da Lei 7.963/89.
Ao final, requer: a. a condenação da ré ao pagamento da compensação pecuniária correspondente a 7 anos de serviço; b. a condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor devido; c. a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R\$ 26.847,94.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:58
Decisão interlocutória
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08/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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