TRF2 - 5006568-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006568-75.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: INSPETRO SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 26, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal nº. 50148446420244025001, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
A agravante sustenta, em síntese, que a União Federal não esgotou as diligências necessárias para a realização da citação, razão pela qual há nulidade da citação por edital, bem como que foram violados os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, pela impossibilidade da identificação clara da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal até o julgamento do mérito do agravo. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5014844-64.2024.4.02.5001/ES, evento 26, DOC1): "Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por INSPETRO SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI objetivando a extinção da presente execução fiscal.
Alega que a citação por edital é nula, por não ter esgotado as vias para tentativas de citação.
Esclarece que “ao invés de indicar um novo endereço para a tentativa de citação, (o exequente) já requereu a citação por edital, evidenciando que o fisco não se desincumbiu do ônus de diligenciar pelo correto endereço da executada”.
Aponta que seu endereço correto é aquele contido no cadastro do CNPJ, “Avenida Porto Príncipe, s/n, Galpão 01, Porto Dourado, Serra/ES, CEP: 29.170-304”.
Defende que houve cerceamento de defesa, pois as CDA’s não seriam válidas, já que não estão devidamente fundamentadas.
Evento 24. Em resposta, a União defende que a executada não teria sido localizada nos endereços de cadastro.
Arremata que, apesar de informar o seu funcionamento em outro endereço, “não é o que se depreende da procuração e contrato social anexos ao evento 19”.
Acrescenta que “seu comparecimento espontâneo supre eventual nulidade na citação empreendida, na forma do art. 239, § 1º do CPC”.
Defende a regularidade da inscrição em dívida ativa e que as alegações da executada seriam genéricas. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez.
Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
A parte executada sustenta a nulidade da citação por edital, por entender que não teriam sido esgotados os meios para a sua localização pessoal, antes de realizada a citação.
Analisando os autos, verifico que foi realizada tentativa de citação da parte executada no endereço que consta na Certidão de Dívida Ativa.
Todavia, a diligência restou frustrada, tendo a carta de citação sido devolvida com a observação de que não existiria o número do endereço.
Na sequência, também não teve resultado positivo a tentativa de citação por meio de oficial de justiça, que certificou não ter localizado a parte executada no endereço.
Portanto, vê-se que a parte executada não foi encontrada no domicílio cadastrado junto à exequente, quando da tentativa de diligência pela via postal e por oficial de justiça, sendo que, somente após, foi deferida sua a citação por edital.
Nesse ponto, é importante ressaltar que o endereço das diligências coincide com aquele contido na procuração firmada pela executada (evento 19, DOC1) e em seu contrato social (evento 19, DOC3).
Portanto, é o endereço que a executada efetivamente apresenta como correto, apesar de não ser possível a sua localização, o que justificou a sua citação por edital. Conforme art. 8º, IIII da Lei 6830/80, a citação por edital apenas será admitida quando frustrada a tentativa de encontrar o executado. O esgotamento de diligências para os fins da citação por edital em execução fiscal depende apenas da frustração da citação postal ou por oficial de justiça, o que foi observado no presente caso.
Ademais, o E.
STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265).
Neste sentido é a jurisprudência do TRF2: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (art. 269, I, do CPC). 2.
O Executado opôs em embargos à execução objetivando a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Exequente, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas para localização pessoal da parte executada, razão pela qual houve irregularidade quando da citação por edital. 3.
O Juízo a quo decidiu que o E.
STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265). 4. O art. 8º da Lei n. 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de se restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado. 5.
A nulidade só pode ser decretada se restar demonstrado efetivo prejuízo à defesa do executado, o que inocorre quando há a regular oposição dos embargos do devedor. 6.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1306837/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010; TRF2, AC 200650010003585, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 08/11/2013; TRF4, AC 5021632-25.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 28/05/2014. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 00020728220094025001 ES 0002072-82.2009.4.02.5001, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 02/09/2014, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCONHECIMENTO DO REAL PARADEIRO DO CITANDO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO N ÃO COMUNICADA AO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, não a colheu a alegação de nulidade de citação editalícia. 2. É assente na jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte Federal que, nas execuções fiscais, após ter a Fazenda diligenciado a fim de encontrar a executada, e mediante a apresentação de certidão negativa de citação por OJA, é cabível a modalidade citatória editalícia, prevista no a rtigo 8º, III, da LEF. 3.
Constatado que a diligência de citação pelo Oficial de Justiça restou frustrada e que a moradora do imóvel onde foi feita a diligência (mãe do citando) informou que o executado não reside no local, que não sabia o local de sua residência e que ele deveria ser procurado em Manaus/AM, é cabível a citação por edital, prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 4.
Não merece prosperar a alegação de que a exequente deveria ter oficiado ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CREMAM) para perquirir sobre o endereço do citando, pois, conforme bem explicitado pelo Juízo a quo, sequer existe nos autos comprovação de que e le de fato residia em Manaus/AM. 5.
Mesmo que comprovada a mudança de seu domicílio para a cidade de Manaus/AM, seria no mínimo prudente que o executado comunicasse seu novo endereço ao respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se mostrando razoável que o executado se aproveite de sua desídia para ver declarada a nulidade da citação editalícia, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual.
Precedentes do TRF2, TRF3 e TRF5. 6 .
Recurso desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011731-68.2018.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.DATA: 01/04/2019) Por fim, vale acrescentar que não se decreta eventual nulidade se não restar demonstrado eventual prejuízo.
Neste caso, não há que se declarar a nulidade do ato citatório, haja vista que, ainda que fosse o entendimento pela não ocorrência da citação por edital, a executada compareceu nesta oportunidade espontaneamente em juízo para sua defesa, o que supriria a necessidade de sua citação, conforme art. 214, § 1º,do CPC.
Nulidade da CDA Não vislumbro na CDA que instrui a execução a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN. De fato, a partir dos dados constantes do título, já é possível aferir os elementos do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pela parte executada, no intuito de macular de invalidade da CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza. Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DA CDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A defesa do executado deve correr, como regra, na via dos embargos à Execução, na forma do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Em sede exceção de pré-executividade somente podem ser articuladas matérias de ordem pública, conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. 2- Pretende a agravante com seus argumentos fazer supor a existência de nulidade do título executivo, todavia, o que, de fato, se verifica é que os argumentos utilizados desbocam em alegações de inexigibilidade das verbas de natureza indenizatória a serem excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não em nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a agravante não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 3- A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, a certeza, liquidez e exigibilidade, que são os elementos para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4- No caso, trata-se de tributos sujeitos à lançamento por homologação e nesse caso, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independente de procedimento administrativo. 5- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. 6- Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários que são os elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte. 7- Agravo de instrumento que se nega provimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5030119-67.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso dos autos, a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida, inclusive com os consectários que são os elementos necessários a proporcionar a defesa, dentre eles a forma dos acréscimos legais, como multa e juros.
O excipiente, por sua vez, não apresenta prova inequívoca de vício no título ou comprova que o crédito neles descritos são indevidos.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se.
A exequente deverá estar ciente do andamento atual do processo e requerer o que entender de direito ao seu prosseguimento eficaz.
No caso de pretender medidas constritivas, deverá apresentar o valor atualizado do crédito, como condição para análise do pedido, sem o qual será considerada ausência de manifestação efetiva para o andamento do feito.
Nesse caso ou em não havendo petição, fica a parte exequente desde já ciente de que o curso da presente execução será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que, tal medida não trará prejuízos, posto que a qualquer tempo a exequente poderá requerer o prosseguimento do presente feito.
Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido um impulso capaz de gerar o prosseguimento da demanda, abra-se vista à exequente, para os fins do disposto no § 4º do art. 40." Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verossimilhança nas alegações da agravante.
Por outro lado, não se vislumbra o periculum in mora, pois o agravante não apresenta nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado, gerando a suspensão da execução.
Por essas razões, inobstante as alegações trazidas pelo agravante, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso. Assim, por ora, cumpre prestigiar a decisão do MM.
Juízo de origem, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada e, por economia processual, peço vênia para citar trechos da decisão de primeira instância que rejeitou a exceção: * "Portanto, vê-se que a parte executada não foi encontrada no domicílio cadastrado junto à exequente, quando da tentativa de diligência pela via postal e por oficial de justiça, sendo que, somente após, foi deferida sua a citação por edital.
Nesse ponto, é importante ressaltar que o endereço das diligências coincide com aquele contido na procuração firmada pela executada (evento 19, DOC1) e em seu contrato social (evento 19, DOC3).
Portanto, é o endereço que a executada efetivamente apresenta como correto, apesar de não ser possível a sua localização, o que justificou a sua citação por edital." * "No caso dos autos, a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida, inclusive com os consectários que são os elementos necessários a proporcionar a defesa, dentre eles a forma dos acréscimos legais, como multa e juros.
O excipiente, por sua vez, não apresenta prova inequívoca de vício no título ou comprova que o crédito neles descritos são indevidos." Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 07:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 08:23
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:23
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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