TRF2 - 5040637-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040637-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO DO NASCIMENTO RIBEIROADVOGADO(A): IZABELA FERNANDES SANTOS (OAB RJ217298) DESPACHO/DECISÃO Cumpra a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o item 2 do Evento 3.
Atendido, voltem conclusos.
Descumprido pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:53
Despacho
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04/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040637-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO DO NASCIMENTO RIBEIROADVOGADO(A): IZABELA FERNANDES SANTOS (OAB RJ217298) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos e de comprovante de residência atualizado. 3 - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo qual a atividade habitual exercida anteriormente e adequando a petição inicial ao art. 129-A, I da Lei nº 8.213/1991, abaixo transcrito (art. 321, caput e parágrafo único do CPC/2015): Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 4 - Cumpridos os itens 2 e 3 supra, voltem conclusos. -
16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:29
Determinada a intimação
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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