TRF2 - 5004595-73.2023.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004595-73.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIZ ALBERTO MIRANDA VALENTIMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer que o presente feito tramite sob segredo de justiça "como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora".
De acordo com o art. 5º, inciso LX, da Constituição da República, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais visa garantir transparência, fiscalização dos atos praticados e a imparcialidade do julgamento.
No art. 93, inciso IX, a Constituição dispõe, ainda, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Isso significa que o sigilo processual é uma medida excepcional, como nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei 13.709/2018 ou nos casos previstos pela Lei 14.289/2022.
Ademais, vale destacar que, mesmo público (nível 0 de sigilo), a íntegra dos autos somente pode ser visualizada pelos usuários internos e pelas partes do processo ou por terceiros munidos da chave do processo.
O acesso em consulta pública restringe-se a informações de movimentação processual, bem como ao inteiro teor de despachos, decisões e sentenças.
Isso é o que se extrai dos arts. 173 e 174 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Provimento nº TRF2 PVC-2022/00003.
No caso concreto, trata-se de requerimento genérico e abstrato, sem qualquer menção à situação específica da parte autora.
Não se enquadra, portanto, em qualquer hipótese de exceção.
Na verdade, a prevalecer a tese autoral, todos os processos judiciais deveriam ser sigilosos.
Sob essas considerações, indefiro o requerimento de anotação de segredo de justiça.
Proceda-se novamente à suspensão deste processo.
Intime-se a parte autora. -
29/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:03
Decisão interlocutória
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29/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição
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09/11/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/10/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:52
Decisão interlocutória
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20/10/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:03
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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12/09/2023 15:53
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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12/09/2023 15:53
Decisão interlocutória
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11/09/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2023 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2023 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 12:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2023 22:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:45
Decisão interlocutória
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06/06/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 15:16
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Cálculo com base na Regra Art.29 L 8213/91, mais favorável que a Regra Art.3º L9876/99
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27/04/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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