TRF2 - 5009357-47.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009357-47.2023.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: JULIMAR FURTADO FERREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 14/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009357-47.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: JULIMAR FURTADO FERREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "indenização de folga", "folga" e "quarentena", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto indevido, descontadas as possíveis restituições de IR já ocorridas.
SENTENÇA (evento 24, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "indenização de folga", "folga" e "quarentena"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "indenização de folga", "folga" e "quarentena", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (09/10/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios." No evento 32, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de e R$ 29.580,66 em 30/01/2025 - evento 32, EXECUMPR1 e evento 1, PLAN6.
Requereu, ainda, o destaque de 25% relativo a honorários advocatícios contratuais.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 32, CONHON2 (25%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:53
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/11/2024 17:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/11/2024 13:37
Transitado em Julgado
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/10/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/10/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/10/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:51
Despacho
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08/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 21:50
Juntada de Petição
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02/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/12/2023 10:04
Juntada de Petição
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07/12/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:22
Determinada a citação
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09/10/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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