TRF2 - 5058080-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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26/07/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5058080-23.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ PATERRA (OAB SP047505)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e nem honorários advocatícios, uma vez que não aperfeiçoada a relação processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 06:17
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5058080-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ PATERRA (OAB SP047505) DESPACHO/DECISÃO GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, contra a AUTORIDADE JULGADORA DA 8ª TURMA RECURSAL DA DELEGACIA DE JULGAMENTO RECURSAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de evidência em caráter antecedente, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, de modo que possa participar de procedimento licitatório.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que impetrou mandado de segurança neste Juízo (processo nº 5037323-08.2025.4.02.5101) que versaria sobre pedido de restituição de crédito tributário - PERD - sob nº 16482.54992.260716.1.3.04-7360, ainda em análise, inclusive com pedido de liminar devidamente indeferido.
Argumenta que o referido direito apesar de "reconhecidamente ser líquido e certo", ainda não haveria sido julgado por este Juízo, apesar de, na opinião do contribuinte, o feito estar "devidamente formalizado processualmente, já respondido pela IMPETRADA, através de procurador da Fazenda Nacional".
Nesse contexto, sustenta que ao requerer a expedição de certidão conjunta à Receita Federal do Brasil, referente a débitos de créditos tributários federais e à dívida ativa da União, esta não foi emitida pelo sistema digital, segundo a alegação de "as informações disponíveis na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN sobre o contribuinte 07.***.***/0001-74 são insuficientes para a emissão de certidão por meio da internet".
Insurge-se que, embora a parte ré já componha o polo passivo da ação mandamental, com informações prestadas no referido processo, tal fato não justificaria a negativa da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, concluindo que a conduta em tela denotaria suposto "abuso do direito e o manifesto protelatório da parte incidindo nas disposições processuais contidos nos incisos II, III, IV, V do art. 80 do CPC" Nesse aspecto, afirma que a não expedição da certidão em tela impediria a participação da autora em certame licitatório, consoante edital de concorrência pública em trâmite pela Prefeitura do Município de Araraquara, com data prevista de realização para o dia 17/06/2025, às 09:30 horas (1.10).
Com efeito, objetiva a expedição da certidão em tela, de modo que possa participar do certame em questão.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela parte autora, no valor de R$ 353,32 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), evento 2.2. É o breve relatório, passo a decidir.
A tutela de evidência está prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Inicialmente está implícito que, embora não expressamente previsto no dispositivo, as hipóteses de concessão da tutela de evidência devem estar lastreadas na probabilidade do direito do requerente.
No caso concreto, como relatado pela própria autora, a questão controvertida ainda está em análise por este Juízo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5037323-08.2025.4.02.5101 e, inclusive, as próprias informações fiscais apresentadas nos referidos autos denotam, ao menos em uma análise preliminar, a ausência de qualquer direito líquido e certo em prol da parte impetrante.
Desta forma, não resta caracterizada no caso as hipóteses para concessão da tutela de evidência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Tendo em vista a natureza da ação cautelar em caráter antecedente, diante do exposto no artigo 303, parágrafo §6° do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento do pleito e de extinção do processo sem resolução de mérito. Vinda a emenda a inicial, citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC.
Em seguida, à parte autora em réplica.
Em réplica, a parte autora deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Publique-se e intime-se. -
16/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50373230820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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