TRF2 - 5050547-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 24
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: BERNARDO LIMA DELFINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO LIMA DELFINO <br/> Data: 29/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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14/07/2025 14:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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14/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 08:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050547-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO LIMA DELFINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (22/08/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB 715.818.754-4), pelos motivos seguintes: (1) Não cumprimento de exigências; (2) Recebimento de outro benefício; (3); Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (4) Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não vislumbro presente, ao menos em sede de análise superficial, a probabilidade do direito invocado porque, em que pese haver parecer médico carreado aos autos com o diagnóstico de TDHA, os documentos acostados demonstam que o INSS procedeu com a avalição biopsicossocial de que trata o art. 20-B, §3º, da lei 8.742/1993, concluindo que o autor possui restrições leves para "atividades e participações" e "funções do corpo", e restrições graves tão somente para "fatores ambientais", o que, entretanto, não autoriza a concessão do benefício na forma em que dispõe a Portaria Conjunta MDS/INSS 02/2015.
Ainda, o benefício foi igualmente indeferido por não preenchida a condição de miserabilidade, ausente documentação na exordial que pudesse, prima facie, concluir em modo contrário.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de que seja reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
A parte deverá, ainda, no prazo de quinze dias: (i) apresentar comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. (ii) juntar aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Sem prejuízo, cite-se o INSS e dê-se vista ao Ministério Público Federal ante a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. Cumprido, voltem conclusos. -
29/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:15
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 11:42
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/05/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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