TRF2 - 5001414-60.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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07/08/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001414-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIETA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão que suspendeu o curso do feito até prolação de decisão definitiva pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Aponta a embargante ser o decisum omisso por não considerar que a presente ação foi proposta em momento anterior à decisão da ADPF, e possui natureza indenizatória, não se confundindo com ações meramente declaratórias ou repetitivas, além de não ter se pronunciado sobre o fato de ser a autora idosa e hipervulnerável, possuindo prioridade na tramitação do feito, pontos estes que impediriam a submissão à determinação de suspensão nacional determinada pela Suprema Corte.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos embargos declaratórios.
Passo à apreciação dos recursos.
Consoante prevê o art. 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial, conforme disposto no artigo acima mencionado, e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
Assentadas estas coordenadas, verifico que não assiste razão à embargante, que se vale de mera manobra retórica para veicular o seu inconformismo com a orientação adotada no decisum.
Conforme mencionado no decisum embargado, o E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236/DF, determinou expressamente a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Note-se que a Suprema Corte não fez qualquer ressalva, de modo que a suspensão abrange todas as ações em curso que tratam da responsabilização da União e do INSS por descontos indevidos no benefício previdenciário dos segurados, e obriga os demais órgãos jurisdicionais a suspenderem a tramitação de processos que versem sobre o mesmo tema.
Dessa forma, o decisum embargado somente deu cumprimento ao determinado pelo E.
STF, não merecendo, portanto, provimento os presentes aclaratórios, uma vez que a embargante não aponta quaisquer dos vícios ensejadores da sua oposição.
O que se verifica é o seu nítido intuito de atribuir ao recurso efeitos infringentes, para reformar decisão contrária aos seus interesses, o que não se revela cabível em sede de embargos de declaração, considerando-se a ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Mantenha-se o sobrestamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001414-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIETA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal -
15/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:36
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001414-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIETA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora instrua a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: 1 - Comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de débito da mensalidade da associação ou sindicato no benefício previdenciário, mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico. 2 - A renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. -
18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:34
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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