TRF2 - 5007422-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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15/09/2025 20:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007422-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: INMASP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007422-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: INMASP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 19
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25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007422-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INMASP INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDAADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INMASP INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 51021299120214025101, que declarou fraudulenta a alienação do veículo e deferiu o pedido de penhora.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram julgados improvidos.
Relata a agravante que: 1) trata-se o feito originário de Execução Fiscal ajuizada pela União em 20/09/2021, em razão do suposto inadimplemento de contribuições previdenciária e parafiscais, no valor histórico de R$ 1.780.284,75 (um milhão, setecentos e oitenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); 2) em agosto de 2024, a exequente, ora agravada, requereu a penhora do veículo placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014; 3) conforme esclarecimentos prestados pela executada, o aludido veículo foi vendido e o produto da venda utilizado para pagamento de FGTS de empregados da agravante (Evento 69). Alega que à época da alienação, inexistia constrição ou restrição legal no cadastro do citado veículo junto ao Detran-RJ, entretanto, o juízo a quo declarou a ineficácia da alienação por fraude à execução, fundamentado nas datas de inscrição do débito em Dívida Ativa e da venda do veículo a terceiro.
Sustenta que não foi observado que a alienação do citado veículo, pelo valor de R$ 36.000,00 (Evento 69, Anexo 2), não levou a empresa à insolvência, afastando, assim, os pressupostos para configuração de fraude à execução, Informa que, em atendimento aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, a executada, ora agravante, apresentou à penhora, nos autos do feito executivo, embarcação de sua propriedade, em substituição ao veículo penhorado, nos termos do artigo 847 do CPC (Evento 77).
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, suspendendo-se a penhora e/ou atos expropriatórios do veículo em tela, até o julgamento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão agravada declarou fraude à execução em relação à alienação do veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014.
A agravante alega a inexistência de fraude tendo em vista que a alienação do veículo não levou a empresa à insolvência.
De plano, quanto à questão da fraude à execução, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese acerca da configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, no sentido de que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Nesse passo, definiu-se que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Colacione-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, grifei) Analisando os autos de origem, verifica-se tratar-se de execução fiscal ajuizada em 20/09/2021 em face de INMASP INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA, para cobrança de débitos tributários no valor de R$ 1.780.284,75 (um milhão, setecentos e oitenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), cujo período da dívida era de 05/2019 a 02/2021 (evento 01- CDA3 a CDA24).
Evento 7: citada, a executada interpôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada (evento 19).
Evento 25: a executada requereu a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento do débito, o que foi deferido pelo juízo a quo, após a anuência da exequente (evento 33).
Evento 41: a exequente requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 57,24 (cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos – evento 46).
Evento 52: a exequente requereu a penhora, via sistema RENAJUD, de veículos de propriedade da empresa executada, tendo o pedido sido deferido pelo juízo a quo (evento 56).
Evento 60: certidão do oficial de justiça em que atesta que deixou de proceder a penhora e avaliação, tendo em vista que o veículo não se encontrava no local da diligência, tendo sido informado que o mesmo havia sido vendido.
Evento 64 – petição da parte exequente requerendo a declaração de fraude à execução em relação ao veículo Placa LSP6F19.
Evento 66: despacho do juízo a quo determinando que a parte Executada juntasse aos autos os documentos correspondentes à alienação dos veículos placas nºs LKV8357 e LSP6F19, tendo sido atendido (evento 69).
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 71): “Evento 64 - A exequente requer a declaração de fraude à execução na alienação do veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 20/09/2021, em face de INMASP Indústria e Comércio de Equipamentos contra Incêndio Ltda, para cobrança de débitos representados por 22 CDA’s, que somam um montante histórico de R$ 1.780.284,75 (um milhão e setecentos e oitenta mil e duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
A empresa executada foi citada em 19/11/2021 (evento 17), tendo oposto exceção de pré-executividade (evento 7), que veio a ser rejeitada na decisão do evento 19.
Em fevereiro/2022, o feito foi suspenso, na forma do art. 922 do CPC.
Em agosto/2024, foi deferido o pedido da exequente, tendo-se realizado a diligência de constrição de ativos, via Sisbajud, logrando-se bloquear quantia ínfima (evento 46).
Em agosto/2024, a exequente requereu a penhora do indigitado veículo. Realizada a diligência Renajud (evento 57), contudo, somente se identificou 1 (um) automóvel em nome da parte executada (LKV8357, modelo Renault/Master 8M3 25DCI, ano 2009), não havendo informações no Sistema acerca do veículo apontado pela exequente (evento 57).
Expediu-se, assim, mandado de penhora para o veículo encontrado, tendo o i. oficial de justiça responsável pela diligência certificado que o veículo havia sido vendido em novembro/2023 (evento 60).
Considerando o acima exposto, passo a analisar o pedido de declaração de fraude à execução em relação à alienação do veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
Assim, a alienação do bem (ou a sua oneração), pelo devedor de crédito tributário inscrito, sem que restem outro(s) bem(ns) que possa(m) satisfazer a dívida, não terá eficácia em relação à Fazenda Pública, podendo vir a sofrer a penhora em ação de execução fiscal. "Atualmente, não há dúvida de que a inexistência de cobrança é irrelevante à caracterização da fraude à execução fiscal. Havendo débito tributário inscrito em dívida ativa, qualquer alienação de bem realizada pelo correspondente devedor, a torná-lo insolvente, será considerada ineficaz em relação à Fazenda credora" (Mauro Luís Rocha Lopes, Processo Judicial Tributário, 9a. edição, ed. Impetus, p. 111).
Conforme consta dos títulos executivos que sustentam a ação, os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa entre os anos de 2020 a 2021, sendo inscrição mais antiga a de 15/06/2020 (evento 1, anexo 22).
O exequente demonstra que, em 14/08/2024, o veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014, era de propriedade da parte executada (evento 52, fls. 1/2), e que, em 23/08/2024, houve atualização do registro do veículo, constando pessoa física como nova proprietária do bem (evento 64, anexo 2).
A alienação do veículo, portanto, se deu em momento posterior às inscrições dos débitos em dívida ativa.
A Primeira Seção do STJ , no Resp 114190-PR (Rel Min.
Luiz Fux), fixou o entendimento de que "a fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis" (tema 290).
Dessa forma, ante ao não pagamento do débito e a aparente inexistência de bens que possam satisfazer a execução, com base no art. 185 do CTN, DECLARO fraudulenta a alienação do veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014, para considerá-la INEFICAZ em relação à exequente, no que diz respeito aos créditos em cobrança nesta ação.
DEFIRO a penhora do veículo alienado em fraude à execução. 1) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014, a ser cumprido no endereço do adquirente do bem (evento 64, anexo 2, fl. 2). Deverá o(a) Sr(a) oficial(a) de justiça anexar imagens do bem penhorado. 1.1) Havendo diligência positiva de penhora, efetive-se o cadastro da restrição para penhora do veículo em território nacional diretamente no ambiente informatizqado, ressaltando que, no caso de restrição prévia para transferência, licenciamento ou circulação esta deverá ser cancelada a fim de que fique registrada tão somente a restrição para penhora. 1.2) Cumprido, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3) No caso de diligência negativa, proceda-se à restrição para transferência do referido veículo consultado no Sistema Renajud e, entendendo caracterizada, desde já, a situação prevista no art. 40, caput, da Lei 6.830/80, declaro suspensa a presente execução. 1.3.1) Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente. 2) Expeça-se mandado para intimação do adquirente do veículo, Sr.
Guilherme Silva do Nascimento, com endereço indicado no evento 64 (anexo 2, fl. 2), para ciência.” Foram opostos embargos de declaração pela empresa executada (evento 77), tendo sido, nesta oportunidade, oferecida à penhora uma embarcação baleeira de salvatagem, em substituição ao veículo penhorado.
Foi proferida decisão negando-lhes provimento (evento 84): “INMASP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA opõe embargos de declaração (evento 77) contra a decisão do evento 71, que declarou a fraude à execução na alienação do veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014, para considerá-la ineficaz em relação à exequente, no que diz respeito aos créditos em cobrança nesta ação.
Instada a se manifestar (evento 79), a exequente requereu, em síntese, a rejeição dos embargos, defendendo que pretendem a reforma da decisão (evento 82).
DECIDO.
Os Embargos foram oferecidos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Destaco que a omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais seria fundamental o pronunciamento do julgador (TRF1, EDAC 199801000288161/MG, 3a Turma Supl., Rel.
Juiz Federal Conv.
Wilson Alves de Souza, DJ 12/5/2005, p. 136).
Já a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão somente a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante (STJ, EARESP 984571, 1a T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE 8/5/2008).
Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
A embargante defende, em síntese, que a decisão padeceria de obscuridade, argumentando que “a alienação do citado veículo, pelo valor de R$ 36.000,00 (Evento 69, Anexo 2), não levou a executada à insolvência”. Argumentou, também, que haveria omissão, “ao não observar que à época da alienação [a qual, repita-se, não tornou insolvente a devedora], inexistia constrição ou restrição legal no cadastro do veículo junto ao Detran-RJ (...)”.
Na decisão de evento 71 a alienação foi considerada fraudulenta, porquanto se trata de débito de natureza tributária, sendo aplicável a regra do art. 185 caput do CTN, uma vez que as alienações dos veículos em questão foram indiscutivelmente posteriores às inscrições em dívida ativa da União.
Resta claro, portanto, que no caso em questão é inaplicável a regra do art. 792, III, do CPC, pelo princípio da especialidade.
Quanto à alegação de que a parte executada, após a alienação reputada fraudulenta, não teria se tornado insolvente, tal fato deveria ter sido satisfatoriamente comprovado pela própria executada, que na petição de evento 69 deixou de indicar quaisquer bens remanescentes passíveis de garantir integralmente a presente dívida.
A embarcação indicada na petição de evento 77 é posterior à decisão embargada e, notoriamente, não se trata de bem dotado de liquidez.
Ademais, como bem salientado pela própria executada, os veículos em questão sequer garantem parte considerável da dívida, o que reforça a presunção de insolvência, que se verifica "toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor" (art. 955 do CC).
Assim, a hipótese ao contrário do alegado na petição de embargos declaratórios não seria de substituição da penhora, mas sim de reforço de penhora.
Portanto, não há obscuridade ou omissão na decisão embargada. A embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão. É sabido ser inadmissível a oposição de embargos de declaração visando à modificação do provimento judicial: “Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide.
Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como consequência, modificação do julgamento.” (EDRESP 853939/RJ – STJ – Rel.
Ministro José Delgado – Data 13/02/2007).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar quaisquer das hipóteses do art. 1022, do CPC.
Diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o oferecimento do bem em reforço de penhora (evento 77).” A presunção de fraude à execução em decorrência da simples alienação de bens pelo executado após a inscrição do débito em dívida ativa, quando ocorrida após a entrada em vigor da LC 118/2005, se opera em favor da Fazenda Pública, cabendo ao terceiro interessado o ônus de comprovar a existência de bens suficientes para garantir a dívida, à luz do previsto no parágrafo único do artigo 185 do CTN.
No presente caso, analisando os autos de origem (execução fiscal, processo nº 51021299120214025101), consta que o veículo de placa LSP6F19, modelo IVECO/DAILY 35S14HDCS, ano 2014, que era de propriedade da empresa executada (evento 52), foi vendido em 23/08/2024 (EVENTO 64-out2), o que, a priori, confirma a presunção da fraude à execução.
Quanto à alegação de que a alienação do veículo não tornou a empresa insolvente, não existem elementos suficientes para tal comprovação.
Deve ser observado que a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD realizada em 08/08/2024 foi infrutífera, sendo bloqueada a quantia irrisória de R$ 57,24 (cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos – evento 46).
Quanto à indicação da embarcação em substituição ao bem penhorado (evento 77), deve ser ouvida à parte exequente, ora agravada, com a instauração do contraditório.
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
25/06/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 07:39
Juntada de Petição
-
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/06/2025 23:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84, 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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