TRF2 - 5006781-81.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006781-81.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: MARY KATEELEM DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO FUNDADO EM TESE VINCULANTE DA TNU (TEMA 364).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO REFORMADORA.
EMBARGOS REJEITADOS ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 19,35 em 24/07/2025 Número de referência: 1358905
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006781-81.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARY KATEELEM DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE6].
No entanto, a ficha financeira [evento 1, FINANC4 e evento 1, FINANC5] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 4.000 (quatro mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006781-81.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARY KATEELEM DE CARVALHOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no praz legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 21:00
Decisão interlocutória
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28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:48
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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